STJ — 910499
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffb523705005029d5db444a62a06a47437e5da611f0f18d09b18ec3310b28730
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA INTEGRAL DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. SÚMULA N. 284/STF. NATUREZA JURÍDICA DO INCISO IV DO ART. 397 DO CPP. DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
- Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP.
- Quanto ao argumento relativo à necessidade de juntada integral das notas taquigráficas, não se pode conhecer do recurso especial, uma vez que o agravante não apontou quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. Isso, porque, "mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente)" (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016).
- Segundo a parte final do art. 397 do CPP, o juiz deve absolver "sumariamente o acusado quando verificar extinta a punibilidade do agente". No entanto, consoante o sistema jurídico processual penal pátrio, não se trata de absolvição propriamente dita, como àquelas que só ocorrerem nas hipóteses previstas nos incisos do art. 386 do CPP. Ao revés, trata-se de decisão de jaez declaratória de extinção da punibilidade. A decisão que acolhe a decadência, com base no referido permissivo legal, portanto, desafia recurso em sentido estrito, consoante prevê o art. 581, VIII, do CPP, e não recurso de apelação.
- Na linha dos precedentes desta Corte, "tendo sido ofertada a representação dentro do prazo legal, não se fala em decadência, uma vez que a prova da miserabilidade pode ser demonstrada a qualquer tempo. Precedentes desta Corte" (HC n. 144.897/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015, grifei.).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.