STJ — 910499

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffb523705005029d5db444a62a06a47437e5da611f0f18d09b18ec3310b28730

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA INTEGRAL DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. SÚMULA N. 284/STF. NATUREZA JURÍDICA DO INCISO IV DO ART. 397 DO CPP. DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
  2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP.
  3. Quanto ao argumento relativo à necessidade de juntada integral das notas taquigráficas, não se pode conhecer do recurso especial, uma vez que o agravante não apontou quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. Isso, porque, "mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente)" (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016).
  4. Segundo a parte final do art. 397 do CPP, o juiz deve absolver "sumariamente o acusado quando verificar extinta a punibilidade do agente". No entanto, consoante o sistema jurídico processual penal pátrio, não se trata de absolvição propriamente dita, como àquelas que só ocorrerem nas hipóteses previstas nos incisos do art. 386 do CPP. Ao revés, trata-se de decisão de jaez declaratória de extinção da punibilidade. A decisão que acolhe a decadência, com base no referido permissivo legal, portanto, desafia recurso em sentido estrito, consoante prevê o art. 581, VIII, do CPP, e não recurso de apelação.
  5. Na linha dos precedentes desta Corte, "tendo sido ofertada a representação dentro do prazo legal, não se fala em decadência, uma vez que a prova da miserabilidade pode ser demonstrada a qualquer tempo. Precedentes desta Corte" (HC n. 144.897/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015, grifei.).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA INTEGRAL DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. SÚMULA N. 284/STF. NATUREZA JURÍDICA DO INCISO IV DO ART. 397 DO CPP. DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. Quanto ao argumento relativo à necessidade de juntada integral das notas taquigráficas, não se pode conhecer do recurso especial, uma vez que o agravante não apontou quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. Isso, porque, "mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente)" (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016). 4. Segundo a parte final do art. 397 do CPP, o juiz deve absolver "sumariamente o acusado quando verificar extinta a punibilidade do agente". No entanto, consoante o sistema jurídico processual penal pátrio, não se trata de absolvição propriamente dita, como àquelas que só ocorrerem nas hipóteses previstas nos incisos do art. 386 do CPP. Ao revés, trata-se de decisão de jaez declaratória de extinção da punibilidade. A decisão que acolhe a decadência, com base no referido permissivo legal, portanto, desafia recurso em sentido estrito, consoante prevê o art. 581, VIII, do CPP, e não recurso de apelação. 5. Na linha dos precedentes desta Corte, "tendo sido ofertada a representação dentro do prazo legal, não se fala em decadência, uma vez que a prova da miserabilidade pode ser demonstrada a qualquer tempo. Precedentes desta Corte" (HC n. 144.897/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015, grifei.). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE - A QUALQUER TEMPO) STJ - <<HC 144897>>-RJ, <<AgRg no REsp 1112200>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.