STJ — 810120

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae4e5d49e606ccc95abc60b2d380328f58f6e530ca672b5f9d44f569a081f627

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ARTICULAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, DESTINAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME (FURTO DE CAMINHONETES COM DESTINO A OUTRA CIDADE OU PAÍS), SUBTRAÇÃO MEDIANTE TECNOLOGIA AVANÇADA. ELEMENTOS QUE DENOTAM A PERICULOSIDADE CONCRETA DOS IMPUTADOS. MENÇÃO AO FATO DE QUE SERIAM CONHECIDOS DO MEIO POLICIAL POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. SEGREGAÇÃO QUE INDEPENDE DE EVENTUAL PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a impetração quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva dos ora agravantes.
  2. Hipótese em que o Magistrado singular se referiu ao fato de que se trata de uma associação criminosa articulada para a prática de furtos de determinado tipo de automóvel (camionetas e caminhonetes, como Toyota Hilux), mediante tecnologia avançada para a subtração dos veículos, com a finalidade de transportá-los para outra cidade do Estado do Paraná e para o Paraguai, não tendo sido localizado o suposto líder da associação, a quem é atribuída a técnica de subtração, além de que todos os acusados são conhecidos do meio policial em razão da prática de crimes contra o patrimônio.
  3. A impetração e o agravo regimental fundam-se na alegação de que, em caso de condenação, será possível a aplicação de regime inicial diverso do fechado, tendo em vista a reprimenda cominada ao crime, mas este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que não há que se falar em desproporcionalidade da medida constritiva com base em futura e hipotética pena a ser fixada em regime mais brando, na medida em que somente após a instrução do feito é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, estabelecer o regime inicial sendo de todo descabida a aferição neste momento, em que sequer iniciada a instrução criminal (AgRg no HC 751.031/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ARTICULAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, DESTINAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME (FURTO DE CAMINHONETES COM DESTINO A OUTRA CIDADE OU PAÍS), SUBTRAÇÃO MEDIANTE TECNOLOGIA AVANÇADA. ELEMENTOS QUE DENOTAM A PERICULOSIDADE CONCRETA DOS IMPUTADOS. MENÇÃO AO FATO DE QUE SERIAM CONHECIDOS DO MEIO POLICIAL POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. SEGREGAÇÃO QUE INDEPENDE DE EVENTUAL PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a impetração quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva dos ora agravantes. 2. Hipótese em que o Magistrado singular se referiu ao fato de que se trata de uma associação criminosa articulada para a prática de furtos de determinado tipo de automóvel (camionetas e caminhonetes, como Toyota Hilux), mediante tecnologia avançada para a subtração dos veículos, com a finalidade de transportá-los para outra cidade do Estado do Paraná e para o Paraguai, não tendo sido localizado o suposto líder da associação, a quem é atribuída a técnica de subtração, além de que todos os acusados são conhecidos do meio policial em razão da prática de crimes contra o patrimônio. 3. A impetração e o agravo regimental fundam-se na alegação de que, em caso de condenação, será possível a aplicação de regime inicial diverso do fechado, tendo em vista a reprimenda cominada ao crime, mas este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que não há que se falar em desproporcionalidade da medida constritiva com base em futura e hipotética pena a ser fixada em regime mais brando, na medida em que somente após a instrução do feito é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, estabelecer o regime inicial sendo de todo descabida a aferição neste momento, em que sequer iniciada a instrução criminal (AgRg no HC 751.031/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL PENA FUTURA) STJ - <<AgRg no HC 751031>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.