STJ — 810120
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae4e5d49e606ccc95abc60b2d380328f58f6e530ca672b5f9d44f569a081f627
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ARTICULAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, DESTINAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME (FURTO DE CAMINHONETES COM DESTINO A OUTRA CIDADE OU PAÍS), SUBTRAÇÃO MEDIANTE TECNOLOGIA AVANÇADA. ELEMENTOS QUE DENOTAM A PERICULOSIDADE CONCRETA DOS IMPUTADOS. MENÇÃO AO FATO DE QUE SERIAM CONHECIDOS DO MEIO POLICIAL POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. SEGREGAÇÃO QUE INDEPENDE DE EVENTUAL PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a impetração quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva dos ora agravantes.
- Hipótese em que o Magistrado singular se referiu ao fato de que se trata de uma associação criminosa articulada para a prática de furtos de determinado tipo de automóvel (camionetas e caminhonetes, como Toyota Hilux), mediante tecnologia avançada para a subtração dos veículos, com a finalidade de transportá-los para outra cidade do Estado do Paraná e para o Paraguai, não tendo sido localizado o suposto líder da associação, a quem é atribuída a técnica de subtração, além de que todos os acusados são conhecidos do meio policial em razão da prática de crimes contra o patrimônio.
- A impetração e o agravo regimental fundam-se na alegação de que, em caso de condenação, será possível a aplicação de regime inicial diverso do fechado, tendo em vista a reprimenda cominada ao crime, mas este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que não há que se falar em desproporcionalidade da medida constritiva com base em futura e hipotética pena a ser fixada em regime mais brando, na medida em que somente após a instrução do feito é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, estabelecer o regime inicial sendo de todo descabida a aferição neste momento, em que sequer iniciada a instrução criminal (AgRg no HC 751.031/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.