STJ — 809552

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc7c878eb74b17882f755784a7e8ca96abb1f5eecd7bd32e0b2a1515f7c15cd4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ALEGAÇÕES MANDAMENTAIS DISSOCIADAS DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA IMPETRAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, verifica-se que, diferentemente do alegado no recurso de que a impetração hostilizou acórdão proferido pela Corte estadual, a inicial aponta como autoridade coatora a Desembargadora relatora que indeferiu o pedido liminar do habeas corpus originário.
  2. Ademais, a decisão hostilizada de indeferimento liminar deve ser mantida, pois as alegações do presente writ, isto é, deficiência de fundamentação da prisão preventiva, não guardam pertinência com o fundamento utilizado pela Corte de origem para revogação da prisão domiciliar do ora agravante, pois se trata de execução de definitiva de sentença condenatória, o que demonstra a deficiência na fundamentação do mandamus.
  3. Por fim, registre-se, ainda, que a inicial não foi instruída com qualquer documentação comprobatória de que o agravante está cumprindo pena em regime diverso do semiaberto.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ALEGAÇÕES MANDAMENTAIS DISSOCIADAS DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA IMPETRAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Inicialmente, verifica-se que, diferentemente do alegado no recurso de que a impetração hostilizou acórdão proferido pela Corte estadual, a inicial aponta como autoridade coatora a Desembargadora relatora que indeferiu o pedido liminar do habeas corpus originário. 2. Ademais, a decisão hostilizada de indeferimento liminar deve ser mantida, pois as alegações do presente writ, isto é, deficiência de fundamentação da prisão preventiva, não guardam pertinência com o fundamento utilizado pela Corte de origem para revogação da prisão domiciliar do ora agravante, pois se trata de execução de definitiva de sentença condenatória, o que demonstra a deficiência na fundamentação do mandamus. 3. Por fim, registre-se, ainda, que a inicial não foi instruída com qualquer documentação comprobatória de que o agravante está cumprindo pena em regime diverso do semiaberto. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.