STJ — 62394

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f0ee5537a2e93d4e4dd38b13311199a07c11e5c30cafda15abb62b59415be44

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER OS DADOS POR MEIOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária requisição da folha de antecedentes criminais ao Juízo, uma vez que o Parquet pode requisitá-la diretamente ao órgão competente.
  2. Não tendo o Parquet demonstrado a impossibilidade de obter a folha de antecedentes criminais da ré por meios próprios, não há que se falar em direito líquido e certo a requerer judicialmente essa diligência.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER OS DADOS POR MEIOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária requisição da folha de antecedentes criminais ao Juízo, uma vez que o Parquet pode requisitá-la diretamente ao órgão competente. 2. Não tendo o Parquet demonstrado a impossibilidade de obter a folha de antecedentes criminais da ré por meios próprios, não há que se falar em direito líquido e certo a requerer judicialmente essa diligência. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.