STJ — 698191
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00d4ad04c4f6a4feede632b947ebaa331f92a0c3f5226313b4a3910b0984bf56
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE
RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao pleito de absolvição do réu em relação aos crimes
de receptação e de uso de documento falso, a Corte estadual, após
detida análise do acervo fático-probatório acostado aos autos,
entendeu que havia provas suficientes da materialidade e da autoria
do paciente para sustentar sua condenação nas infrações penais ora
imputadas. Rever tal entendimento enseja o revolvimento do material
fático-probatório amealhado ao processo, o que é vedado nesta
instância superior.
2. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, salientou
o Tribunal de origem que "os acusados transportavam grande
quantidade de drogas de elevado valor comercial, sobretudo o
"skank", as quais estavam escondidas nas portas e "laterais" do
veículo, bem como dentro de tambores de óleo com "fundo falso" para
disfarçar o cheiro da droga.
Além disso, denota-se que houve o envolvimento de terceira pessoa no
delito, tal como o "dono da garagem" em Cuiabá/MT que os
"contratou" para levar o veículo da cidade Ponta Porã/MS até Campo
Grande/MS, o que evidencia que se dedicavam à atividades criminosas"
(fl. 622).
3. Uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de
incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante
que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora
agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.