STJ — 698191

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00d4ad04c4f6a4feede632b947ebaa331f92a0c3f5226313b4a3910b0984bf56

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de absolvição do réu em relação aos crimes de receptação e de uso de documento falso, a Corte estadual, após detida análise do acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu que havia provas suficientes da materialidade e da autoria do paciente para sustentar sua condenação nas infrações penais ora imputadas. Rever tal entendimento enseja o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao processo, o que é vedado nesta instância superior. 2. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, salientou o Tribunal de origem que "os acusados transportavam grande quantidade de drogas de elevado valor comercial, sobretudo o "skank", as quais estavam escondidas nas portas e "laterais" do veículo, bem como dentro de tambores de óleo com "fundo falso" para disfarçar o cheiro da droga. Além disso, denota-se que houve o envolvimento de terceira pessoa no delito, tal como o "dono da garagem" em Cuiabá/MT que os "contratou" para levar o veículo da cidade Ponta Porã/MS até Campo Grande/MS, o que evidencia que se dedicavam à atividades criminosas" (fl. 622). 3. Uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.