STJ — 807687

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a834a1ac271fc4a8ccf2ce6b0f4bc7e45b7cc42827e414b1f852d7ca4c67dc9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DESPROPORCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como delineado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é "firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
  2. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconhece a discricionariedade do julgador na fixação da pena, assegurada a revisão do cálculo em casos em que evidenciada a ausência de fundamentos idôneos ou a desproporcionalidade do quantum estabelecido.
  3. Com base nessas premissas, não é desproporcional a fixação da pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, na sentença condenatória, com base na valoração negativa da diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos - ao todo, 1,35 kg de maconha, 0,23 g de cocaína e 33,4 g de crack -, sobretudo se considerada a reprimenda máxima prevista para o crime de tráfico de drogas (15 anos de reclusão).
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DESPROPORCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como delineado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é "firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". 2. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconhece a discricionariedade do julgador na fixação da pena, assegurada a revisão do cálculo em casos em que evidenciada a ausência de fundamentos idôneos ou a desproporcionalidade do quantum estabelecido. 3. Com base nessas premissas, não é desproporcional a fixação da pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, na sentença condenatória, com base na valoração negativa da diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos - ao todo, 1,35 kg de maconha, 0,23 g de cocaína e 33,4 g de crack -, sobretudo se considerada a reprimenda máxima prevista para o crime de tráfico de drogas (15 anos de reclusão). 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.