STJ — 807687
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a834a1ac271fc4a8ccf2ce6b0f4bc7e45b7cc42827e414b1f852d7ca4c67dc9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DESPROPORCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como delineado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é "firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
- No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconhece a discricionariedade do julgador na fixação da pena, assegurada a revisão do cálculo em casos em que evidenciada a ausência de fundamentos idôneos ou a desproporcionalidade do quantum estabelecido.
- Com base nessas premissas, não é desproporcional a fixação da pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, na sentença condenatória, com base na valoração negativa da diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos - ao todo, 1,35 kg de maconha, 0,23 g de cocaína e 33,4 g de crack -, sobretudo se considerada a reprimenda máxima prevista para o crime de tráfico de drogas (15 anos de reclusão).
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO
DESPROPORCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como delineado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte
Superior é "firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem
a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser
estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado,
dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação
da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade".
2. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconhece a
discricionariedade do julgador na fixação da pena, assegurada a
revisão do cálculo em casos em que evidenciada a ausência de
fundamentos idôneos ou a desproporcionalidade do quantum
estabelecido.
3. Com base nessas premissas, não é desproporcional a fixação da
pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, na sentença condenatória,
com base na valoração negativa da diversidade e quantidade de
entorpecentes apreendidos - ao todo, 1,35 kg de maconha, 0,23 g de
cocaína e 33,4 g de crack -, sobretudo se considerada a reprimenda
máxima prevista para o crime de tráfico de drogas (15 anos de
reclusão).
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.