STJ — 169500
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A despeito do não conhecimento da impetração originária quanto à
alegada nulidade por invasão de domicílio, ao entendimento de que
tal exame imporia o revolvimento fático probatório, o colegiado a
quo afastou fundamentadamente qualquer ilegalidade flagrante
reconhecível de plano, não tendo incorrido o decisum agravado em
indevida de supressão de instância.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
4. No caso em tela, as buscas pelo imóvel resultaram na apreensão de
124 (cento e vinte e quatro) porções de crack, uma balança de
precisão e a quantia de R$1.146,00 (um mil, cento e quarenta e seis
reais) em notas trocadas. No entanto, a diligência apoiou-se apenas
em denúncia anônima, circunstância que não justifica, por si só, a
dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim,
observado que o ingresso na casa onde foram apreendidas as drogas
não se sustenta em fundadas razões, verifica-se violação do art. 157
do Código de Processo Penal.
5. Esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a
comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada
dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.