STJ — 2038411
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1eabba34f3be1a3a6c8febc2e5f3299d57b71ce0fa49ceef72d41b3e85057736
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Precedentes.
- Ademais, "não satisfazem a exigência legal [para autorizar a busca pessoal ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE.
1. A Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas municipais
"podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre
vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e
instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana
ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre,
na maioria das vezes, com o tráfico de drogas". Nesse contexto,
destacou que "não é das guardas municipais, mas sim das polícias,
como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico
de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da
prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas
relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de
maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações
municipais". Assim, concluiu que "só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além
de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de
delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de
proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a
adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com
permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas
típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade
urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Precedentes.
2. Ademais, "não satisfazem a exigência legal [para autorizar a
busca pessoal ou veicular], por si sós, meras informações de fonte
não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
"fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022.) Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.