STJ — 1877388

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 763af34f29f87eef86535cf96a02d9ef3d09ff27facf5e4be87eb4b90b13f8fd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA (ART. 337-A, III, DO CP). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. AGRAVANTE COM MENOS DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. CRIME PRATICADO MEDIANTE FRAUDE. BOA-FÉ AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA REFERIDA EXCLUDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, destaco que não há falar em prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o art. 115 do Código Penal prevê que: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, [...] na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." No presente caso, o agravante completou 70 anos em 13/2/2020, de modo que na data da sentença (16/1/2018), ainda não possuía a referida idade.
  2. No mais, esta Corte Superior entende ser possível o reconhecimento da causa excludente da culpabilidade referente à inexigibilidade de conduta diversa nos crimes tributários em razão de dificuldades financeiras devidamente comprovadas.
  3. Para além disso, "[d]eve o julgador, também, sob outro aspecto, aferir o elemento subjetivo do comportamento, pois a boa-fé é requisito indispensável para que se confira conteúdo ético a tal comportamento", conforme destacado pelo Ministro Ayres Britto no julgamento da Ação Penal n. 516 (Tribunal Pleno, julgado em 27/9/2010, DJe-235 divulg. 3/12/2010 public. 6/12/2010 republicação: DJe-180 divulg. 19/9/2011 public. 20/9/2011 ement. VOL-02590-01 PP-00001).
  4. Dessa forma, não é viável reconhecer a excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa nos crimes praticados por meio de condutas fraudulentas, tal como o art. 337-A do Código Penal, por ausência do requisito da boa-fé.
  5. Ainda que assim não fosse, no presente caso, a Corte de origem entendeu que não foi demonstrada a dificuldade financeira da empresa, de modo que a alteração de tal conclusão esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA (ART. 337-A, III, DO CP). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. AGRAVANTE COM MENOS DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. CRIME PRATICADO MEDIANTE FRAUDE. BOA-FÉ AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA REFERIDA EXCLUDENTE. 1. Inicialmente, destaco que não há falar em prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o art. 115 do Código Penal prevê que: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, [...] na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." No presente caso, o agravante completou 70 anos em 13/2/2020, de modo que na data da sentença (16/1/2018), ainda não possuía a referida idade. 2. No mais, esta Corte Superior entende ser possível o reconhecimento da causa excludente da culpabilidade referente à inexigibilidade de conduta diversa nos crimes tributários em razão de dificuldades financeiras devidamente comprovadas. 3. Para além disso, "[d]eve o julgador, também, sob outro aspecto, aferir o elemento subjetivo do comportamento, pois a boa-fé é requisito indispensável para que se confira conteúdo ético a tal comportamento", conforme destacado pelo Ministro Ayres Britto no julgamento da Ação Penal n. 516 (Tribunal Pleno, julgado em 27/9/2010, DJe-235 divulg. 3/12/2010 public. 6/12/2010 republicação: DJe-180 divulg. 19/9/2011 public. 20/9/2011 ement. VOL-02590-01 PP-00001). 4. Dessa forma, não é viável reconhecer a excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa nos crimes praticados por meio de condutas fraudulentas, tal como o art. 337-A do Código Penal, por ausência do requisito da boa-fé. 5. Ainda que assim não fosse, no presente caso, a Corte de origem entendeu que não foi demonstrada a dificuldade financeira da empresa, de modo que a alteração de tal conclusão esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - PLEITO DE CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE - SENILIDADE - RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1420867>>-RJ (SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DIRIMENTE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - INCOMPATIBILIDADE - FRAUDE) STJ - <<AgRg no AREsp 1156788>>-SP STF - [[AP 516]]-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.