STJ — 1877388
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 763af34f29f87eef86535cf96a02d9ef3d09ff27facf5e4be87eb4b90b13f8fd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA (ART. 337-A, III, DO CP). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. AGRAVANTE COM MENOS DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. CRIME PRATICADO MEDIANTE FRAUDE. BOA-FÉ AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA REFERIDA EXCLUDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, destaco que não há falar em prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o art. 115 do Código Penal prevê que: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, [...] na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." No presente caso, o agravante completou 70 anos em 13/2/2020, de modo que na data da sentença (16/1/2018), ainda não possuía a referida idade.
- No mais, esta Corte Superior entende ser possível o reconhecimento da causa excludente da culpabilidade referente à inexigibilidade de conduta diversa nos crimes tributários em razão de dificuldades financeiras devidamente comprovadas.
- Para além disso, "[d]eve o julgador, também, sob outro aspecto, aferir o elemento subjetivo do comportamento, pois a boa-fé é requisito indispensável para que se confira conteúdo ético a tal comportamento", conforme destacado pelo Ministro Ayres Britto no julgamento da Ação Penal n. 516 (Tribunal Pleno, julgado em 27/9/2010, DJe-235 divulg. 3/12/2010 public. 6/12/2010 republicação: DJe-180 divulg. 19/9/2011 public. 20/9/2011 ement. VOL-02590-01 PP-00001).
- Dessa forma, não é viável reconhecer a excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa nos crimes praticados por meio de condutas fraudulentas, tal como o art. 337-A do Código Penal, por ausência do requisito da boa-fé.
- Ainda que assim não fosse, no presente caso, a Corte de origem entendeu que não foi demonstrada a dificuldade financeira da empresa, de modo que a alteração de tal conclusão esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00115 ART:0337A INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 2183493 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-04 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL