STJ — 801017

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de7b24835736701a3c11b22fd60ed8b8a40d60baa52bf81db58dd7c34af9a0a9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA DEFORMIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO DO INCISO I DO ART. 44 DO CP. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fixação de regime inicial mais brando constitui reiteração de pedido deduzido em agravo em recurso especial, no qual já foi proferida decisão.
  2. Inviável a substituição da sanção corporal em crimes perpetrados mediante violência, como no caso da lesão corporal qualificada, tendo em vista o requisito objetivo expressamente previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
  3. As razões regimentais estão completamente dissociadas desses fundamentos, motivo pelo qual permanecem incólumes. Aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284/STF.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA DEFORMIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO DO INCISO I DO ART. 44 DO CP. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. A fixação de regime inicial mais brando constitui reiteração de pedido deduzido em agravo em recurso especial, no qual já foi proferida decisão. 2. Inviável a substituição da sanção corporal em crimes perpetrados mediante violência, como no caso da lesão corporal qualificada, tendo em vista o requisito objetivo expressamente previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 3. As razões regimentais estão completamente dissociadas desses fundamentos, motivo pelo qual permanecem incólumes. Aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284/STF. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.