Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO
AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação
probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a
partir do exame da fundamentação contida no ato decisório.
- Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário
que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória,
na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da
comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do
art. 155 do Código de Processo Penal.
- Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve
ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo
dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a
sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o
inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
- No caso, necessário o restabelecimento da sentença absolutória,
uma vez que o acórdão que a reformou não justificou a condenação do
agravado em provas suficientes, revelando-se frágil o acervo
produzido, insuficiente para a configuração da prática do crime de
tráfico de entorpecentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO
AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO.
1. Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação
probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a
partir do exame da fundamentação contida no ato decisório.
2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário
que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória,
na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da
comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do
art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve
ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo
dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a
sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o
inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
4. No caso, necessário o restabelecimento da sentença absolutória,
uma vez que o acórdão que a reformou não justificou a condenação do
agravado em provas suficientes, revelando-se frágil o acervo
produzido, insuficiente para a configuração da prática do crime de
tráfico de entorpecentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - EXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 777680>>-MG, <<AgRg no HC 733120>>-MG
(ACERVO PROBATÓRIO - NON LIQUET - APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO
REO)
STJ - <<HC 721869>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.