Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ART. 52 DA LEP. NÃO RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 526 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, comete falta
grave o condenado à pena privativa de liberdade que pratica fato
definido como crime doloso.
- Na espécie, a instância ordinária entendeu que o apenado cometeu
a prática de novo crime definido como doloso, durante o curso da
execução de sua reprimenda.
- Súmula n. 526 do STJ - "O reconhecimento de falta grave
decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no
cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do
fato".
- Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de
Justiça, é incabível a emissão de juízo de valor acerca da gravidade
da infração disciplinar imputada ao condenado, a fim de afastá-la
por insuficiência probatória ou de desclassificá-la, procedimento
que implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
vedado na via do habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ART. 52 DA LEP. NÃO RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 526 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, comete falta
grave o condenado à pena privativa de liberdade que pratica fato
definido como crime doloso.
2. Na espécie, a instância ordinária entendeu que o apenado cometeu
a prática de novo crime definido como doloso, durante o curso da
execução de sua reprimenda.
3. Súmula n. 526 do STJ - "O reconhecimento de falta grave
decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no
cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do
fato".
4. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de
Justiça, é incabível a emissão de juízo de valor acerca da gravidade
da infração disciplinar imputada ao condenado, a fim de afastá-la
por insuficiência probatória ou de desclassificá-la, procedimento
que implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
vedado na via do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 789722 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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