STJ — 660982
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b22c9280301f7ba214c35ced6bde3acabe4dcdac7c1c51b15fc354cfc01d86ca
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA
PARA PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA.
PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE INDICADA PELO JUÍZO SOLICITANTE.
RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que "não cabe
ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando
solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de
segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de
permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a
excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe
1º/3/2018).
2. In casu, a transferência e manutenção do apenado foi determinada
pelo Juízo estadual com base em elementos concretos, em especial na
liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e no
risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário
estadual, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n.
11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.