Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO
OCORRÊNCIA QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA QUANTO AO
DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos
insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia,
portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com
todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a
possibilidade de defesa.
- Da leitura da peça acusatória diviso que o mínimo necessário ao
exercício do direito de defesa, quanto ao delito de corrupção ativa,
foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto a denúncia
apontou, entre outros elementos, como bem consignado pelo acórdão
recorrido, "haver indícios mínimos de materialidade e autoria das
imputações, sobretudo a imputação de oferecer vantagem indevida a
funcionário público para que deixe de praticar ato de ofício. O tipo
penal imputado não exige que se comprove a forma como ocorreu o
pagamento ou até mesmo os valores reais creditados a favor do
corruptor passivo. Exige-se prova de que a vantagem pecuniária foi
solicitada, aliás prova indiciária como consta na documentação
trazida pela impetração, inclusive com o depoimento de Carlos
Eduardo Soares, Sócio da C & C, reconhecendo que firmou contrato
com a CONSFOR, a pedido de Winter, mas que o serviço não foi
prestado, o que indica, aparentemente, mas ainda dependente de
certificação em sentença, que foram praticados atos de ofício com
infringência do dever funcional para beneficiar as empresas do
paciente" (e-STJ fl. 267).
- Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria
coletiva, como na espécie.
- Quanto ao delito remanescente - associação criminosa -, esta
Corte já definiu que, "para caracterização do delito de associação
criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e
permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do
elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os
membros com a finalidade específica de cometer crimes
indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas
o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288
do Código Penal" (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017).
- Na hipótese, limitou-se a incoativa, ao narrar o delito em
questão, a declinar apenas os nomes de WINTER ANDRADE, CARLOS
EDUARDO, CLÁUDIA GONZALES e PATRÍCIA GONZALES, consignando que eles
teriam se unido, "em vontade livre e consciente, em associação
criminosa, para obter vantagens indevidas decorrentes de
contratações e subcontratações no âmbito da empresa
ELETRONORTE/ELETROBRÁS", tendo ficado "patente a divisão de funções
entre cada um dos envolvidos e as formas sub-reptícias adotadas para
camuflar as operações ilegais levadas a cabo no período compreendido
entre 2010 e 2014, ao menos" (e-STJ fl. 30). Com efeito, não houve a
descrição, quanto ao ora recorrente, em que consistiria a
estabilidade e a permanência do grupo, tampouco descreveu o elemento
subjetivo referente ao ajuste prévio entre eles e o recorrente para
o fim de cometer crimes indeterminados.
- No caso vertente, "a denúncia não traz, em uma linha sequer,
referência ao fato criminoso em tese cometido pelo paciente, não
chegando mesmo a mencionar seu nome, limitando-se o órgão acusatório
a incluí-lo no rol dos acusados, com a respectiva qualificação,
circunstâncias que afrontam não só a regra inserta no citado
dispositivo da Lei Adjetiva, mas também a garantia constitucional da
ampla defesa do paciente" (HC n. 130.398/RJ, relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, relator p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 13/12/2010).
- Recurso parcialmente provido para reconhecer a inépcia formal da
inicial acusatória tão somente em relação ao delito de associação
criminosa, sem prejuízo de que outra seja oferecida, nos moldes do
que preceitua o art. 41 do Código de Processo Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO
OCORRÊNCIA QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA QUANTO AO
DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos
insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia,
portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com
todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a
possibilidade de defesa.
2. Da leitura da peça acusatória diviso que o mínimo necessário ao
exercício do direito de defesa, quanto ao delito de corrupção ativa,
foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto a denúncia
apontou, entre outros elementos, como bem consignado pelo acórdão
recorrido, "haver indícios mínimos de materialidade e autoria das
imputações, sobretudo a imputação de oferecer vantagem indevida a
funcionário público para que deixe de praticar ato de ofício. O tipo
penal imputado não exige que se comprove a forma como ocorreu o
pagamento ou até mesmo os valores reais creditados a favor do
corruptor passivo. Exige-se prova de que a vantagem pecuniária foi
solicitada, aliás prova indiciária como consta na documentação
trazida pela impetração, inclusive com o depoimento de Carlos
Eduardo Soares, Sócio da C & C, reconhecendo que firmou contrato
com a CONSFOR, a pedido de Winter, mas que o serviço não foi
prestado, o que indica, aparentemente, mas ainda dependente de
certificação em sentença, que foram praticados atos de ofício com
infringência do dever funcional para beneficiar as empresas do
paciente" (e-STJ fl. 267).
3. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria
coletiva, como na espécie.
4. Quanto ao delito remanescente - associação criminosa -, esta
Corte já definiu que, "para caracterização do delito de associação
criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e
permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do
elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os
membros com a finalidade específica de cometer crimes
indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas
o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288
do Código Penal" (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017).
5. Na hipótese, limitou-se a incoativa, ao narrar o delito em
questão, a declinar apenas os nomes de WINTER ANDRADE, CARLOS
EDUARDO, CLÁUDIA GONZALES e PATRÍCIA GONZALES, consignando que eles
teriam se unido, "em vontade livre e consciente, em associação
criminosa, para obter vantagens indevidas decorrentes de
contratações e subcontratações no âmbito da empresa
ELETRONORTE/ELETROBRÁS", tendo ficado "patente a divisão de funções
entre cada um dos envolvidos e as formas sub-reptícias adotadas para
camuflar as operações ilegais levadas a cabo no período compreendido
entre 2010 e 2014, ao menos" (e-STJ fl. 30). Com efeito, não houve a
descrição, quanto ao ora recorrente, em que consistiria a
estabilidade e a permanência do grupo, tampouco descreveu o elemento
subjetivo referente ao ajuste prévio entre eles e o recorrente para
o fim de cometer crimes indeterminados.
6. No caso vertente, "a denúncia não traz, em uma linha sequer,
referência ao fato criminoso em tese cometido pelo paciente, não
chegando mesmo a mencionar seu nome, limitando-se o órgão acusatório
a incluí-lo no rol dos acusados, com a respectiva qualificação,
circunstâncias que afrontam não só a regra inserta no citado
dispositivo da Lei Adjetiva, mas também a garantia constitucional da
ampla defesa do paciente" (HC n. 130.398/RJ, relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, relator p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 13/12/2010).
7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a inépcia formal da
inicial acusatória tão somente em relação ao delito de associação
criminosa, sem prejuízo de que outra seja oferecida, nos moldes do
que preceitua o art. 41 do Código de Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.