Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CERTIDÃO CARTORÁRIA ESCORREITA. MERO ERRO MATERIAL. PRAZO RECURSAL CONTADO DE FORMA CORRETA. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos e…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CERTIDÃO CARTORÁRIA ESCORREITA. MERO ERRO
MATERIAL. PRAZO RECURSAL CONTADO DE FORMA CORRETA. RECURSO DE AGRAVO
REGIMENTAL ANTERIOR MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o
hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também,
apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum
embargado, nos efeitos infringentes.
II - Sobre a intempestividade do recurso de agravo regimental
anterior, explico que a certidão de fl. 28 3 não mencionou o dia
28/4/2022 como o da publicação da decisão agravada, mas sim como o
do início do prazo recursal, vejamos: "O prazo para interposição de
agravo regimental em relação à decisão de folha 262 teve início em
28/04/2022 e término em 02/05/2022, e que a petição n. 367245/2022
(AgRg) foi protocolizada em 03/05/2022".
III - Portanto, nenhum erro material ou mesmo na efetiva contagem do
prazo recursal ocorreu na documentação apontada.
IV - Reitere-se, contudo, que, embora a ementa do julgado anterior
diga que "a decisão agravada foi considerada publicada no DJe em
28/4/2022 (fl. 267)", bem verdade, esse era o dia do início do prazo
recursal (visto que a publicação foi "considerada publicada" no dia
27/4/2022 - fl. 267).
V - De qualquer forma, tendo o prazo recursal findado em 2/5/2022,
mas o recurso de agravo regimental apenas interposto em 3/5/2022
(fl. 283), não há falar em tempestividade in casu.
VI - Portanto, tendo sido o prazo escorreitamente computado e
mencionado na certidão cartorária, assim como o apontado erro
material completamente irrelevante, não há nada a se reparar no
julgado anterior, além do erro.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos, para
alterar a data de 28/4/2022 mencionada do acórdão anterior para
27/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.