STJ — 737134

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a3b44efd6801a9b71552676f1eb7ee19d06b4245126d7c78b47af3f1e07d9d5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CERTIDÃO CARTORÁRIA ESCORREITA. MERO ERRO MATERIAL. PRAZO RECURSAL CONTADO DE FORMA CORRETA. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos e…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CERTIDÃO CARTORÁRIA ESCORREITA. MERO ERRO MATERIAL. PRAZO RECURSAL CONTADO DE FORMA CORRETA. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - Sobre a intempestividade do recurso de agravo regimental anterior, explico que a certidão de fl. 28 3 não mencionou o dia 28/4/2022 como o da publicação da decisão agravada, mas sim como o do início do prazo recursal, vejamos: "O prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha 262 teve início em 28/04/2022 e término em 02/05/2022, e que a petição n. 367245/2022 (AgRg) foi protocolizada em 03/05/2022". III - Portanto, nenhum erro material ou mesmo na efetiva contagem do prazo recursal ocorreu na documentação apontada. IV - Reitere-se, contudo, que, embora a ementa do julgado anterior diga que "a decisão agravada foi considerada publicada no DJe em 28/4/2022 (fl. 267)", bem verdade, esse era o dia do início do prazo recursal (visto que a publicação foi "considerada publicada" no dia 27/4/2022 - fl. 267). V - De qualquer forma, tendo o prazo recursal findado em 2/5/2022, mas o recurso de agravo regimental apenas interposto em 3/5/2022 (fl. 283), não há falar em tempestividade in casu. VI - Portanto, tendo sido o prazo escorreitamente computado e mencionado na certidão cartorária, assim como o apontado erro material completamente irrelevante, não há nada a se reparar no julgado anterior, além do erro. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos, para alterar a data de 28/4/2022 mencionada do acórdão anterior para 27/4/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.