STJ — 2267787

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-04-11Data da publicação: 2023-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2003bd66657d8cc6addfa8ae336f292ca26f0fbef0190d62e1e08e5677a5710a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841458
Número de registro na fonte
202203965456
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2267787 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2003bd66657d8cc6addfa8ae336f292ca26f0fbef0190d62e1e08e5677a5710a. SHA-256 do comentário: b830045702ac3287d400ab18532ba2401d94277d9a633bcf5208e5e6ce20b4e1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. NÃO APLICAÇÃO, NA SEARA PENAL, DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Publicado o acórdão recorrido em 16/12/2021, o recurso especial só foi interposto em 28/01/2022, fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos, tendo em vista que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, os arts. 219 e 220 do Código de Processo Civil não são aplicáveis na seara penal.
  2. Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022, tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal, prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal, segundo o qual a "lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior", consagrando-se o princípio tempus regit actum.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. NÃO APLICAÇÃO, NA SEARA PENAL, DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Publicado o acórdão recorrido em 16/12/2021, o recurso especial só foi interposto em 28/01/2022, fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos, tendo em vista que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, os arts. 219 e 220 do Código de Processo Civil não são aplicáveis na seara penal. 2. Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022, tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal, prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal, segundo o qual a "lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior", consagrando-se o princípio tempus regit actum. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.