STJ — 2192092

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b07e2b3bc214f603ab208c4041d29fb1158c39376ff0f16d1825566e3b11acd

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERNO. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTO CONTRADITÓRIO COM AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO PARA SUPLANTAR REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de que não teria havido pedido de pagamento de reparação por danos morais na denúncia ou nas alegações finais constituiu inovação de tese recursal, inviável pela preclusão consumativa. Tal argumento não foi suscitado nas razões do recurso especial, que aduziram tão-somente não ter havido instrução específica acerca dos danos morais. 2. A argumentação trazida no recurso interno é, inclusive, contraditória com as razões do recurso especial, nas quais o Agravante afirmou, expressamente, que houve pedido de pagamento de indenização por danos morais, nas alegações finais acusatórias. 3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. Não se presta como meio para que a Defesa suplante requisitos de admissibilidade recursal. 4. A via do recurso especial não se presta para a manifestação acerca de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.