STJ — 2192092
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERNO. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ARGUMENTO CONTRADITÓRIO COM AS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO PARA SUPLANTAR
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A alegação de que não teria havido pedido de pagamento de
reparação por danos morais na denúncia ou nas alegações finais
constituiu inovação de tese recursal, inviável pela preclusão
consumativa. Tal argumento não foi suscitado nas razões do recurso
especial, que aduziram tão-somente não ter havido instrução
específica acerca dos danos morais.
2. A argumentação trazida no recurso interno é, inclusive,
contraditória com as razões do recurso especial, nas quais o
Agravante afirmou, expressamente, que houve pedido de pagamento de
indenização por danos morais, nas alegações finais acusatórias.
3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade manifesta. Não se presta como meio
para que a Defesa suplante requisitos de admissibilidade recursal.
4. A via do recurso especial não se presta para a manifestação
acerca de matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.