STJ — 1968167

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-04-11Data da publicação: 2023-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 657755169a34ccc62e01129cc0e3f308f55816d2d1b804850da82997673b42a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841462
Número de registro na fonte
202103483193
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1968167 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 657755169a34ccc62e01129cc0e3f308f55816d2d1b804850da82997673b42a9. SHA-256 do comentário: 21b033c74a763a9c69c011dc26c6c4cf8f96ff0ab8c872f30eb5f7170f33e70a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: 657755169a34ccc62e01129cc0e3f308f55816d2d1b804850da82997673b42a9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES APREENDIDOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência.
  2. Após receberem informação acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os policiais iniciaram uma campana na frente do imóvel suspeito, que foi ininterrupta e durou cerca de 5 (cinco) horas. O Acusado foi posteriormente abordado na via pública e, segundo consta do acórdão recorrido, forneceu informações desencontradas em relação às pessoas que estavam no imóvel. Logo após, os policiais perceberam a movimentação de pessoas dentro da casa, ordenaram que elas saíssem da residência, o que não foi atendido, oportunidade em que ingressaram na área externa do imóvel (pátio) e visualizaram, pela janela, que existiam objetos suspeitos dentro da casa.
  3. Tais circunstâncias - campana realizada de forma ininterrupta, por cerca de cinco horas, após notícia da prática do tráfico de drogas; respostas desconexas do Acusado sobre quem estava na casa; movimentação estranha de pessoas no interior da residência, que se recusaram a sair do imóvel após determinação dos agentes públicos - não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela casa estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autorizou o ingresso forçado dos policiais.
  4. Para acolher a alegação defensiva de que não houve demonstração da origem ilícita dos valores apreendidos, seria necessário proceder à reapreciação do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES APREENDIDOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 2. Após receberem informação acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os policiais iniciaram uma campana na frente do imóvel suspeito, que foi ininterrupta e durou cerca de 5 (cinco) horas. O Acusado foi posteriormente abordado na via pública e, segundo consta do acórdão recorrido, forneceu informações desencontradas em relação às pessoas que estavam no imóvel. Logo após, os policiais perceberam a movimentação de pessoas dentro da casa, ordenaram que elas saíssem da residência, o que não foi atendido, oportunidade em que ingressaram na área externa do imóvel (pátio) e visualizaram, pela janela, que existiam objetos suspeitos dentro da casa. 3. Tais circunstâncias - campana realizada de forma ininterrupta, por cerca de cinco horas, após notícia da prática do tráfico de drogas; respostas desconexas do Acusado sobre quem estava na casa; movimentação estranha de pessoas no interior da residência, que se recusaram a sair do imóvel após determinação dos agentes públicos - não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela casa estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autorizou o ingresso forçado dos policiais. 4. Para acolher a alegação defensiva de que não houve demonstração da origem ilícita dos valores apreendidos, seria necessário proceder à reapreciação do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.