STJ — 1908093

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cce59d7c39ffa2a792e331a3511f0ffe3a5794830888526465166f985e97397

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES DE CONTRABANDO E QUADRILHA EM RAZÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 desborda do escopo dos recursos apresentados a esta Corte Superior de Justiça e, ademais, não foi apreciado e decidido pelas instâncias ordinárias. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de concessão de indulto, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o tema antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância." (AgRg no AREsp n. 1.264.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.