STJ — 1908093
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cce59d7c39ffa2a792e331a3511f0ffe3a5794830888526465166f985e97397
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS
CRIMES DE CONTRABANDO E QUADRILHA EM RAZÃO DO INDULTO PREVISTO NO
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial
n. 11.302/2022 desborda do escopo dos recursos apresentados a esta
Corte Superior de Justiça e, ademais, não foi apreciado e decidido
pelas instâncias ordinárias.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
"Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de
concessão de indulto, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o
tema antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de
indevida e ilegal supressão de instância." (AgRg no AREsp n.
1.264.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.