STJ — 1896511

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae042a9df394dc42fb83d839d13f5bf285043b6cab6c03bea75c13c96fba2f41

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não está o Tribunal estadual obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas, como ocorreu no caso em apreço.
  2. O fato de o agente utilizar-se da confiança nele depositada pelos clientes de instituição financeira para alcançar a subtração de valores caracteriza a qualificadora do abuso de confiança, de modo que o seu afastamento exigiria reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  3. A forma como a Recorrente selecionava suas vítimas revela a elevada intensidade do dolo criminoso e possibilita a valoração negativa da culpabilidade. Além disso, o modus operandi dos crimes, no qual foram empregados seus conhecimentos profissionais, denota a maior gravidade das circunstâncias do delito. Por fim, o montante milionário subtraído ultrapassa aquele presente nos delitos de furto em geral, o que viabiliza a valoração negativa das suas consequências.
  4. Não há falar na incidência da atenuante da confissão espontânea, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, a Recorrente não admitiu a prática delitiva em nenhum momento do inquérito ou da ação penal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não está o Tribunal estadual obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas, como ocorreu no caso em apreço. 2. O fato de o agente utilizar-se da confiança nele depositada pelos clientes de instituição financeira para alcançar a subtração de valores caracteriza a qualificadora do abuso de confiança, de modo que o seu afastamento exigiria reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A forma como a Recorrente selecionava suas vítimas revela a elevada intensidade do dolo criminoso e possibilita a valoração negativa da culpabilidade. Além disso, o modus operandi dos crimes, no qual foram empregados seus conhecimentos profissionais, denota a maior gravidade das circunstâncias do delito. Por fim, o montante milionário subtraído ultrapassa aquele presente nos delitos de furto em geral, o que viabiliza a valoração negativa das suas consequências. 4. Não há falar na incidência da atenuante da confissão espontânea, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, a Recorrente não admitiu a prática delitiva em nenhum momento do inquérito ou da ação penal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.