STJ — 1858380

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2cc14e3ff11bd5cba6bc401501ae9f4ce63215141251ebae043ebfa86a74540

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, na hipótese de mais de uma impugnação contra a mesma decisão ou acórdão, somente o primeiro deles terá a admissibilidade analisada. Precedente.
  2. Na hipótese, a defesa opôs, contra o acórdão de fls. 1.625-1.630, embargos de divergência e, em seguida, embargos de declaração. Assim, somente os primeiros deverão ser analisados.
  3. Está caracterizado o abuso do direito de recorrer, por parte da defesa, ao tumultuar indevidamente o trâmite do processo, em clara ação procrastinatória. Com ações contrárias à efetividade do processo penal, a defesa busca desvirtuar o propósito maior da lei adjetiva, de garantir a justa aplicação da lei penal.
  4. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, na hipótese de mais de uma impugnação contra a mesma decisão ou acórdão, somente o primeiro deles terá a admissibilidade analisada. Precedente. 2. Na hipótese, a defesa opôs, contra o acórdão de fls. 1.625-1.630, embargos de divergência e, em seguida, embargos de declaração. Assim, somente os primeiros deverão ser analisados. 3. Está caracterizado o abuso do direito de recorrer, por parte da defesa, ao tumultuar indevidamente o trâmite do processo, em clara ação procrastinatória. Com ações contrárias à efetividade do processo penal, a defesa busca desvirtuar o propósito maior da lei adjetiva, de garantir a justa aplicação da lei penal. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.