Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME
DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA FALTA DE PROVAS. NECESSÁRIO
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias condenaram o Acusado pela prática do
crime de tráfico de drogas tendo em vista, em especial, a quantidade
e a forma de acondicionamento do entorpecente, além das declarações
dos Policiais Penais que realizaram a apreensão dos entorpecentes.
Também está destacado que, além da droga, foram encontradas
anotações manuscritas pelo Paciente. Para se acolher a pretendida
desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, seria
necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o
que se mostra incabível na via do habeas corpus.
- Sobre o crime da Lei de Organizações Criminosas, as instâncias
ordinárias destacaram que nos pertences do Paciente foram
encontradas anotações alusivas ao crime organizado, sendo que "o réu
declarou, quando de sua chegada ao estabelecimento prisional, ser
participante do PCC (primeiro comando da capital)".
- Nesse contexto, "[a] tese de nulidade da condenação por ausência
de provas não encontra espaço na via estreita do habeas corpus, pois
a aferição da alegada fragilidade probatória exigiria incursão em
matéria fática, o que não está ao alcance deste instrumento
processual, especialmente quando se trata de condenação albergada
pelo trânsito em julgado" (AgRg no HC 642.726/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME
DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA FALTA DE PROVAS. NECESSÁRIO
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias condenaram o Acusado pela prática do
crime de tráfico de drogas tendo em vista, em especial, a quantidade
e a forma de acondicionamento do entorpecente, além das declarações
dos Policiais Penais que realizaram a apreensão dos entorpecentes.
Também está destacado que, além da droga, foram encontradas
anotações manuscritas pelo Paciente. Para se acolher a pretendida
desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, seria
necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o
que se mostra incabível na via do habeas corpus.
2. Sobre o crime da Lei de Organizações Criminosas, as instâncias
ordinárias destacaram que nos pertences do Paciente foram
encontradas anotações alusivas ao crime organizado, sendo que "o réu
declarou, quando de sua chegada ao estabelecimento prisional, ser
participante do PCC (primeiro comando da capital)".
3. Nesse contexto, "[a] tese de nulidade da condenação por ausência
de provas não encontra espaço na via estreita do habeas corpus, pois
a aferição da alegada fragilidade probatória exigiria incursão em
matéria fática, o que não está ao alcance deste instrumento
processual, especialmente quando se trata de condenação albergada
pelo trânsito em julgado" (AgRg no HC 642.726/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.