STJ — 807150

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a8f43be4ac0bb726e16a8195c1213dede51f854e35a40c34daf9687dca47a79

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
  2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício.
  3. Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem, ao exasperar a reprimenda em 1/3 (um terço), não valorou na primeira fase da dosimetria apenas a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Atento às circunstâncias em que os crimes foram cometidos, destacou que os fatos mereciam maior reprovação devido ao fato de o Agravante integrar organização criminosa que age fora e no interior dos presídios, com atuação em todo o Estado de São Paulo. Somado a isso, ponderou que a natureza e quantidade dos entorpecentes ensejaria maior reprovação do delito. Tais fundamentos revelam-se idôneos a embasar a exasperação da reprimenda na fração indicada pela Corte estadual.
  4. Quanto à circunstância agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, o Tribunal de origem reconheceu que o Agravante exercia função de liderança. Diante dessa constatação, "de rigor a incidência da agravante, porquanto comprovada a posição de liderança por ele exercida no grupo, não se tratando de mero integrante, restando clara a necessidade de resposta superior, em estrito cumprimento do princípio da individualização da pena. (HC n. 416.418/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/5/2018)" (REsp n. 1.597.460/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. 3. Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem, ao exasperar a reprimenda em 1/3 (um terço), não valorou na primeira fase da dosimetria apenas a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Atento às circunstâncias em que os crimes foram cometidos, destacou que os fatos mereciam maior reprovação devido ao fato de o Agravante integrar organização criminosa que age fora e no interior dos presídios, com atuação em todo o Estado de São Paulo. Somado a isso, ponderou que a natureza e quantidade dos entorpecentes ensejaria maior reprovação do delito. Tais fundamentos revelam-se idôneos a embasar a exasperação da reprimenda na fração indicada pela Corte estadual. 4. Quanto à circunstância agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, o Tribunal de origem reconheceu que o Agravante exercia função de liderança. Diante dessa constatação, "de rigor a incidência da agravante, porquanto comprovada a posição de liderança por ele exercida no grupo, não se tratando de mero integrante, restando clara a necessidade de resposta superior, em estrito cumprimento do princípio da individualização da pena. (HC n. 416.418/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/5/2018)" (REsp n. 1.597.460/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.