STJ — 809260

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de9f2bf1dff57e46826e415e5baf99a1301bec4bb879d5fcb0dda0d18e1cf171

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que os Agravantes não impugnaram as conclusões da decisão agravada quanto à inadequação da via eleita, que fundamentou a incognoscibilidade do pedido formulado na petição inicial.
  2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
  3. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
  4. Descabimento de concessão de habeas corpus ex officio.
  5. O pedido de redução da pena de réu condenado tão somente a multa não pode ser veiculado pela via do habeas corpus, que é o remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal apenas ao direito ambulatorial. Súmula n. 693/STF.
  6. Em relação ao segundo Agravante, afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo.
  7. O furto cometido contra o patrimônio público, tal como ocorre na hipótese dos autos - tentativa de subtração de 50 metros de fios elétricos de propriedade do Município de Tabatinga - SP -, afasta a possibilidade de incidência do principio da bagatela.
  8. O demérito a uma das circunstâncias judiciais referida no art. 59 do Código Penal (ponto, a propósito, não impugnado na inicial deste feito nem nas razões do agravo regimental) e a reincidência impedem o estabelecimento do regime aberto.
  9. Recurso não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que os Agravantes não impugnaram as conclusões da decisão agravada quanto à inadequação da via eleita, que fundamentou a incognoscibilidade do pedido formulado na petição inicial. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4. Descabimento de concessão de habeas corpus ex officio. 5. O pedido de redução da pena de réu condenado tão somente a multa não pode ser veiculado pela via do habeas corpus, que é o remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal apenas ao direito ambulatorial. Súmula n. 693/STF. 6. Em relação ao segundo Agravante, afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo. 7. O furto cometido contra o patrimônio público, tal como ocorre na hipótese dos autos - tentativa de subtração de 50 metros de fios elétricos de propriedade do Município de Tabatinga - SP -, afasta a possibilidade de incidência do principio da bagatela. 8. O demérito a uma das circunstâncias judiciais referida no art. 59 do Código Penal (ponto, a propósito, não impugnado na inicial deste feito nem nas razões do agravo regimental) e a reincidência impedem o estabelecimento do regime aberto. 9. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.