STJ — 708908

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3558d6cb1f921e3dcd80bb02ffa674810e8f41448d6191998bc0602707213cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ANTERIOR ACLARATÓRIO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE EQUIVOCADAMENTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGE NTES, PARA CONHECER E REJEITAR OS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Manejado tempestivamente o recurso integrativo do Ministério Público Estadual, parte interessada no mandamus, já que oposto no prazo de dois dias da intimação eletrônica do acórdão que julgou o agravo regimental.
  2. Reconhecida a tempestividade dos aclaratórios, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Em verdade, trata-se de mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, o que não viabiliza a oposição de embargos de declaração.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer e rejeitar o primeiro aclaratório.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ANTERIOR ACLARATÓRIO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE EQUIVOCADAMENTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGE NTES, PARA CONHECER E REJEITAR OS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Manejado tempestivamente o recurso integrativo do Ministério Público Estadual, parte interessada no mandamus, já que oposto no prazo de dois dias da intimação eletrônica do acórdão que julgou o agravo regimental. 2. Reconhecida a tempestividade dos aclaratórios, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Em verdade, trata-se de mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, o que não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer e rejeitar o primeiro aclaratório.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.