STJ — 2265908

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0950515e71f669f857d06ebcfb57c84121aef4d759381ae7a211f4df48c4c8d3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. ADEQUAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O BENEFÍCIO. REVISÃO SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a quantidade de droga, em si, desprovida de outros elementos concretos, não se revela fundamento idôneo para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, o que se revela em consonância com o entendimento dessa Corte superior.
  3. Rever tal conclusão esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 4 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. ADEQUAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O BENEFÍCIO. REVISÃO SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a quantidade de droga, em si, desprovida de outros elementos concretos, não se revela fundamento idôneo para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, o que se revela em consonância com o entendimento dessa Corte superior. 3. Rever tal conclusão esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 4 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.