STJ — 720172

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 587aa55aa37eb8444620b5b5168adeb3120c58a70c8fc1452d48524a66ac9e31

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Sustenta-se, no habeas corpus, a suspeição do Juiz Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR com base na ausência de citação do recorrente para a produção de prova na etapa de inquérito policial e no indeferimento do pedido de arrolamento de testemunhas adicionais apresentado em momento posterior à fase de respos…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Sustenta-se, no habeas corpus, a suspeição do Juiz Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR com base na ausência de citação do recorrente para a produção de prova na etapa de inquérito policial e no indeferimento do pedido de arrolamento de testemunhas adicionais apresentado em momento posterior à fase de resposta à acusação. III - A legalidade das decisões do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR com base nas quais se buscou demonstrar a sua suspeição foi reconhecida por esta relatoria em decisão proferida no HC 671.420/PR, a qual transitou em julgado. IV - Se não se reconheceu ilegalidade na ausência de comunicação ao agravante e à sua defesa técnica de que havia investigação criminal em curso e no indeferimento de pedido de arrolamento de testemunhas adicionais apresentado em momento posterior à resposta à acusação, também não se reconhece, por medida de coerência, que o Juiz Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR tenha procedido de modo parcial em relação ao recorrente em virtude desses mesmos fatos. V - Do simples indeferimento fundamentado de medidas, providências ou diligências requeridas pela defesa não se pode extrair a suspeição do magistrado. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.