Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Sustenta-se, no habeas corpus, a suspeição do Juiz Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR com base na ausência de citação do recorrente para a produção de prova na etapa de inquérito policial e no indeferimento do pedido de arrolamento de testemunhas adicionais apresentado em momento posterior à fase de respos…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Sustenta-se, no habeas corpus, a suspeição do Juiz Titular da
13ª Vara Federal de Curitiba/PR com base na ausência de citação do
recorrente para a produção de prova na etapa de inquérito policial e
no indeferimento do pedido de arrolamento de testemunhas adicionais
apresentado em momento posterior à fase de resposta à acusação.
III - A legalidade das decisões do Juízo da 13ª Vara Federal de
Curitiba/PR com base nas quais se buscou demonstrar a sua suspeição
foi reconhecida por esta relatoria em decisão proferida no HC
671.420/PR, a qual transitou em julgado.
IV - Se não se reconheceu ilegalidade na ausência de comunicação ao
agravante e à sua defesa técnica de que havia investigação criminal
em curso e no indeferimento de pedido de arrolamento de testemunhas
adicionais apresentado em momento posterior à resposta à acusação,
também não se reconhece, por medida de coerência, que o Juiz Titular
da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR tenha procedido de modo parcial
em relação ao recorrente em virtude desses mesmos fatos.
V - Do simples indeferimento fundamentado de medidas, providências
ou diligências requeridas pela defesa não se pode extrair a
suspeição do magistrado.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.