STJ — 44434
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b36130e0ca070fbe28a4b5f5e1fed5b27d98284f81010a225663d79c3a7c843
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 187 do RISTJ, a reclamação constitucional, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência.
- Hipótese em que o reclamante impugna acórdão proferido por esta Corte, no EREsp n. 1.933.067-PR, de minha relatoria, alegando afronta à tese firmada no CC n. 167.537-RS, sem indicação de descumprimento, pelas instâncias ordinárias, de eventual ordem emanada por este Tribunal. E nem poderia, uma vez que, quanto ao ponto, o recurso especial (REsp n. 1.933.067-PR) não foi conhecido, diante da incidência à hipótese da Súmula 283 do STF. E os embargos de divergência opostos foram indeferidos liminarmente por ausência de comprovação da dissidência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. E ainda, o CC n. 167.537-RS não foi submetido à sistemática do incidente de assunção de competência, como refere o reclamante.
- Pretensão de revisão de provimento jurisdicional que o reclamante considera inadequado, sendo inviável a via da reclamação para tal propósito.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVIMENTO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR
ESTA CORTE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 187 do RISTJ, a reclamação constitucional,
constitui instrumento processual destinado à preservação da
competência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus
julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de
assunção de competência.
2. Hipótese em que o reclamante impugna acórdão proferido por esta
Corte, no EREsp n. 1.933.067-PR, de minha relatoria, alegando
afronta à tese firmada no CC n. 167.537-RS, sem indicação de
descumprimento, pelas instâncias ordinárias, de eventual ordem
emanada por este Tribunal. E nem poderia, uma vez que, quanto ao
ponto, o recurso especial (REsp n. 1.933.067-PR) não foi conhecido,
diante da incidência à hipótese da Súmula 283 do STF. E os embargos
de divergência opostos foram indeferidos liminarmente por ausência
de comprovação da dissidência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça. E ainda, o CC n. 167.537-RS não foi
submetido à sistemática do incidente de assunção de competência,
como refere o reclamante.
3. Pretensão de revisão de provimento jurisdicional que o reclamante
considera inadequado, sendo inviável a via da reclamação para tal
propósito.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - REVISÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL)
STJ - <<REsp 1703129>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.