STJ — 44434

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-22Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b36130e0ca070fbe28a4b5f5e1fed5b27d98284f81010a225663d79c3a7c843

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 187 do RISTJ, a reclamação constitucional, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência.
  2. Hipótese em que o reclamante impugna acórdão proferido por esta Corte, no EREsp n. 1.933.067-PR, de minha relatoria, alegando afronta à tese firmada no CC n. 167.537-RS, sem indicação de descumprimento, pelas instâncias ordinárias, de eventual ordem emanada por este Tribunal. E nem poderia, uma vez que, quanto ao ponto, o recurso especial (REsp n. 1.933.067-PR) não foi conhecido, diante da incidência à hipótese da Súmula 283 do STF. E os embargos de divergência opostos foram indeferidos liminarmente por ausência de comprovação da dissidência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. E ainda, o CC n. 167.537-RS não foi submetido à sistemática do incidente de assunção de competência, como refere o reclamante.
  3. Pretensão de revisão de provimento jurisdicional que o reclamante considera inadequado, sendo inviável a via da reclamação para tal propósito.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 187 do RISTJ, a reclamação constitucional, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência. 2. Hipótese em que o reclamante impugna acórdão proferido por esta Corte, no EREsp n. 1.933.067-PR, de minha relatoria, alegando afronta à tese firmada no CC n. 167.537-RS, sem indicação de descumprimento, pelas instâncias ordinárias, de eventual ordem emanada por este Tribunal. E nem poderia, uma vez que, quanto ao ponto, o recurso especial (REsp n. 1.933.067-PR) não foi conhecido, diante da incidência à hipótese da Súmula 283 do STF. E os embargos de divergência opostos foram indeferidos liminarmente por ausência de comprovação da dissidência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. E ainda, o CC n. 167.537-RS não foi submetido à sistemática do incidente de assunção de competência, como refere o reclamante. 3. Pretensão de revisão de provimento jurisdicional que o reclamante considera inadequado, sendo inviável a via da reclamação para tal propósito. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - REVISÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL) STJ - <<REsp 1703129>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.