Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF, AO ART. 564, IV DO CPP, AO ART. 932, IV, DO CPC, AO ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ E AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. FUNDAMENTOS DETERMINANTES QUE SE ADEQUAM AO CASO EM JULGAMENTO. PEDIDO DE ACESSO A REGISTRO AUDIOVISUAL DE ATO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O art. 34, XVIII, "b", do RISTJ atribui ao re…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF, AO ART.
564, IV DO CPP, AO ART. 932, IV, DO CPC, AO ART. 34, XVIII, "B", DO
RISTJ E AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO
DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. FUNDAMENTOS
DETERMINANTES QUE SE ADEQUAM AO CASO EM JULGAMENTO. PEDIDO DE ACESSO
A REGISTRO AUDIOVISUAL DE ATO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. EXISTÊNCIA
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - O art. 34, XVIII, "b", do RISTJ atribui ao relator a competência
para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral,
a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a
súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema".
II - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação
de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna
prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento
monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão
colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou
do incidente.
III - Os precedentes mencionados na decisão agravada demonstram que
a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste
Superior Tribunal de Justiça é a de que o acusado não tem direito
subjetivo de acessar termos, documentos ou anexos de colaboração
premiada de terceiro que não tenham relação específica com o objeto
da denúncia.
IV - O entendimento dominante, aplicado ao caso em julgamento,
ampara a conclusão assentada na decisão agravada de que o recorrente
não tem direito subjetivo de acesso à integralidade dos documentos
da colaboração premiada de Dário Queiroz Galvão Filho, visto que,
excetuado o Termo de Depoimento n. 10, não se demonstrou que o
acesso a outros elementos interessasse ao pleno e efetivo exercício
do direito à defesa e ao contraditório.
V - Verificou-se na decisão agravada que a defesa técnica e o
agravante têm acesso a todos os documentos, termos e anexos
existentes da colaboração premiada de Erton Medeiros Fonseca que
guardam relação com o conjunto de fatos que constitui o objeto da
Ação Penal 5045654-87.2021.4.04.7000.
VI - A alegação de que os membros do Ministério Público Federal que
oficiam perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR nos autos
da Ação Penal 5045654-87.2021.4.04.7000 estão, acintosamente,
sonegando informações e documentos relevantes e afirmando, de forma
mendaz e desleal, que não existe o registro audiovisual vindicado,
com o único e deliberado fim de prejudicar o recorrente e sua defesa
técnica exige que se evidencie, a partir de elementos concretos e
objetivos, ao menos a razoável probabilidade de que esse registro
audiovisual realmente exista - ou ao menos já tenha existido - e de
que o órgão acusatório, tendo-o embora em seu poder, recuse-se
intencionalmente a compartilhá-lo com o juízo, destinatário da
prova, e com o recorrente e sua defesa técnica.
VII - A referência feita à autorização para o registro audiovisual
no Termo de Colaboração n. 16 de Erton Medeiros Fonseca não
comprova, por si só, que naquele ato de colaboração específico o
Ministério Público realmente tenha realizado a gravação em áudio e
vídeo das declarações do colaborador.
VIII - O Termo de Colaboração n. 16 de Erton Medeiros Fonseca foi
lavrado em 4/9/2017, data em que a legislação em vigor não impunha a
obrigatoriedade do registro audiovisual dos atos de colaboração
premiada.
IX - Não havendo obrigatoriedade de registro audiovisual do ato de
colaboração ao tempo em que ele foi praticado e não havendo também,
efetivamente, nenhum elemento que indique que tal registro
audiovisual de fato exista, é impossível que esta Corte Superior ou
as instâncias ordinárias determinem a sua apresentação, pois não se
pode exibir arquivo ou documento que não existe nem possa ser,
agora, produzido (ad impossibilia nemo tenetur).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COLABORAÇÃO PREMIADA DE TERCEIRO - RELAÇÃO ESPECÍFICA COM O OBJETO
DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA - ACESSO PELO ACUSADO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg na APn 982>>-DF
STF - [[HC 162775]]-DF,
[[Inq 3983]]-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.