Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE
FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O DE INSERÇÃO DE DADOS
FALSOS NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissão dos embargos de divergência pressupõe que o tema
ventilado no recurso seja examinado pelo acórdão embargado. É
irrelevante, portanto, que a questão controvertida haja sido
suscitada pela defesa no especial, visto que o requisito de
admissibilidade exige que a matéria haja sido efetivamente
enfrentada pelo acórdão embargado, o que não ocorreu no caso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE
FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O DE INSERÇÃO DE DADOS
FALSOS NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe que o tema
ventilado no recurso seja examinado pelo acórdão embargado. É
irrelevante, portanto, que a questão controvertida haja sido
suscitada pela defesa no especial, visto que o requisito de
admissibilidade exige que a matéria haja sido efetivamente
enfrentada pelo acórdão embargado, o que não ocorreu no caso.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista
regimental do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, negando provimento
ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TESE DEFENDIDA NAS RAZÕES RECURSAIS NÃO
DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1377703>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.