STJ — 192004

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-04-12Data Publicacao: 2023-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7351ba975dedd3a54d2a964b33207ad687581d4c01fdacddb3a99edccdd187c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDIVÍDUO PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO (OURO) SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ESTÁGIO INICIAL DE INVESTIGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REUNIÃO DOS FEITOS NÃO JUSTIFICADA, NA LINHA DA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  2. In casu, o agravante está sendo investigado perante o JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DE GOIÂNIA - SJ/GO pela prática, em tese, de transporte ilegal de matéria-prima pertencente à União e, junto com outros investigados, perante o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SP por organização criminosa voltada para a prática de usurpação de patrimônio da União, comércio ilegal de ouro, lavagem de dinheiro e outros delitos.
  3. Não há nos autos elementos que permitam concluir de maneira inequívoca pela existência de conexão entre delitos, sendo certo que é recomendável que as investigações quanto ao flagrante de transporte ilegal permaneçam em Goiás, não se justificando a necessidade de reunião dos feitos, uma vez que ainda se encontra em estágio inicial a investigação acerca da existência de uma organização criminosa da qual o indivíduo preso em flagrante faria parte.
  4. A conclusão quanto à competência para processamento e julgamento do feito foi estabelecida com base nos elem entos apresentados com a instauração do incidente, motivo pelo qual a competência poderá ser alterada caso surjam novos indícios após o aprofundamento das investigações.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDIVÍDUO PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO (OURO) SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ESTÁGIO INICIAL DE INVESTIGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REUNIÃO DOS FEITOS NÃO JUSTIFICADA, NA LINHA DA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. In casu, o agravante está sendo investigado perante o JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DE GOIÂNIA - SJ/GO pela prática, em tese, de transporte ilegal de matéria-prima pertencente à União e, junto com outros investigados, perante o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SP por organização criminosa voltada para a prática de usurpação de patrimônio da União, comércio ilegal de ouro, lavagem de dinheiro e outros delitos. 3. Não há nos autos elementos que permitam concluir de maneira inequívoca pela existência de conexão entre delitos, sendo certo que é recomendável que as investigações quanto ao flagrante de transporte ilegal permaneçam em Goiás, não se justificando a necessidade de reunião dos feitos, uma vez que ainda se encontra em estágio inicial a investigação acerca da existência de uma organização criminosa da qual o indivíduo preso em flagrante faria parte. 4. A conclusão quanto à competência para processamento e julgamento do feito foi estabelecida com base nos elem entos apresentados com a instauração do incidente, motivo pelo qual a competência poderá ser alterada caso surjam novos indícios após o aprofundamento das investigações. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.