STJ — 195810

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-26Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53378ade4bb5b1bd34dc708d27b43b2ab2070f2bb42257311a154bb34db77f07

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NOVA INCLUSÃO DE PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO JUÍZO ESTADUAL. INTERNO QUE SERIA UM DOS LÍDERES DO GRUPO MILICIANO CARIOCA DENOMINADO "LIGA DA JUSTIÇA". DEVOLUÇÃO AO SISTEMA PRISIONAL ESTADUAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INDÍCIOS DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DE ALIANÇAS, DURANTE O PERÍODO DE ESTADA EM PRESÍDIO CARIOCA, COM VISTAS À RETOMADA DE TERRITÓRIOS DA ATUAL LIDERANÇA DA MILÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DO APENADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO ESTADO EM QUE SE SITUA O PRESÍDIO FEDERAL NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A rejeição de pedido de nova inclusão de detento em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos dos arts. 9º e 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008.
  2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de transferência ou manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator.
  3. Situação em que, após permanecer um ano no Sistema Prisional carioca para tratamento de saúde, o Juízo estadual solicitou nova inclusão do detento no Sistema Prisional Federal, pontuando que o apenado, tido como uma das principais lideranças da milícia carioca conhecida como "Liga da Justiça", é considerado de alta periculosidade e, mesmo acautelado em unidade prisional do Rio de Janeiro, continuaria a orquestrar diversas ações dentro da organização criminosa, notadamente com o estabelecimento de novas alianças com vistas à retomada de territórios controlados pela atual liderança da milícia. O Juízo Federal, inicialmente, deferiu a nova inclusão do apenado no Sistema Penitenciário Federal, mas, posteriormente, determinou a devolução do detento ao Sistema prisional carioca, ao fundamento de que o quadro de saúde do apenado demandaria acompanhamento de neurocirurgião não disponível na unidade prisional e tampouco disponibilizado pelo SUS na rede de atenção terciária do Município de Mossoró/RN.
  4. Esta Corte tem entendido que a necessidade de tratamento específico da saúde do apenado não justifica a devolução do preso ao sistema prisional estadual, se houver a possibilidade de realização do procedimento médico indicado pelo SUS do Estado em que se encontra ao presídio federal. Precedentes: AgRg no CC n. 159.016/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018; CC n. 162.189/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18/12/2018; CC n. 178.090/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/03/2021; CC n. 160.203/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 03/10/2018.
  5. No caso concreto, não há evidências de que o tratamento médico de que necessita o apenado não possa ser realizado no Estado do Rio Grande do Norte.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NOVA INCLUSÃO DE PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO JUÍZO ESTADUAL. INTERNO QUE SERIA UM DOS LÍDERES DO GRUPO MILICIANO CARIOCA DENOMINADO "LIGA DA JUSTIÇA". DEVOLUÇÃO AO SISTEMA PRISIONAL ESTADUAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INDÍCIOS DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DE ALIANÇAS, DURANTE O PERÍODO DE ESTADA EM PRESÍDIO CARIOCA, COM VISTAS À RETOMADA DE TERRITÓRIOS DA ATUAL LIDERANÇA DA MILÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DO APENADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO ESTADO EM QUE SE SITUA O PRESÍDIO FEDERAL NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A rejeição de pedido de nova inclusão de detento em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos dos arts. 9º e 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008. 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de transferência ou manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. Situação em que, após permanecer um ano no Sistema Prisional carioca para tratamento de saúde, o Juízo estadual solicitou nova inclusão do detento no Sistema Prisional Federal, pontuando que o apenado, tido como uma das principais lideranças da milícia carioca conhecida como "Liga da Justiça", é considerado de alta periculosidade e, mesmo acautelado em unidade prisional do Rio de Janeiro, continuaria a orquestrar diversas ações dentro da organização criminosa, notadamente com o estabelecimento de novas alianças com vistas à retomada de territórios controlados pela atual liderança da milícia. O Juízo Federal, inicialmente, deferiu a nova inclusão do apenado no Sistema Penitenciário Federal, mas, posteriormente, determinou a devolução do detento ao Sistema prisional carioca, ao fundamento de que o quadro de saúde do apenado demandaria acompanhamento de neurocirurgião não disponível na unidade prisional e tampouco disponibilizado pelo SUS na rede de atenção terciária do Município de Mossoró/RN. 4. Esta Corte tem entendido que a necessidade de tratamento específico da saúde do apenado não justifica a devolução do preso ao sistema prisional estadual, se houver a possibilidade de realização do procedimento médico indicado pelo SUS do Estado em que se encontra ao presídio federal. Precedentes: AgRg no CC n. 159.016/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018; CC n. 162.189/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18/12/2018; CC n. 178.090/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/03/2021; CC n. 160.203/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 03/10/2018. 5. No caso concreto, não há evidências de que o tratamento médico de que necessita o apenado não possa ser realizado no Estado do Rio Grande do Norte. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.