STJ — 1817608

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08334081a92db8a384f0da9c209b93a33bd69bfc5e73524ad65592976b8246b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO, ETIQUETAS ADULTERADAS E/OU AUSENTES, SOBREPOSTAS E ALIMENTOS CONTAMINADOS POR INSETOS. LIMITES GEOGRÁFICOS DA SENTENÇA CIVIL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. DESNCESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 1.243.887/PR, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, submetido ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixou entendimento no sentido de que os efeitos e a eficácia do pronunciamento judicial nas ações civis públicas não estão necessariamente restritos a limites geográficos.
  2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
  3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado.
  4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
  5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO, ETIQUETAS ADULTERADAS E/OU AUSENTES, SOBREPOSTAS E ALIMENTOS CONTAMINADOS POR INSETOS. LIMITES GEOGRÁFICOS DA SENTENÇA CIVIL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. DESNCESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 1.243.887/PR, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, submetido ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixou entendimento no sentido de que os efeitos e a eficácia do pronunciamento judicial nas ações civis públicas não estão necessariamente restritos a limites geográficos. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - EFEITOS E A EFICÁCIA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - LIMITES GEOGRÁFICOS) STJ - <<AgInt no REsp 1533127>>-SC, <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480, 481) (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1778733>>-PR (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1317107>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.