STJ — 1774930

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee053dce8e8c544e9f135ff68c97396433715a61b367e0d338e3c94e47d5b8c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELESC E ILEGITIMIDADE DA TIM RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, verifica-se da análise dos autos que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada em recurso repetitivo, no sentido de que a Telesc é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 1.1. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, com o fim de acolher a pretensão recursal quanto à ilegitimidade passiva da Tim Celular S.A., demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELESC E ILEGITIMIDADE DA TIM RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se da análise dos autos que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada em recurso repetitivo, no sentido de que a Telesc é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 1.1. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, com o fim de acolher a pretensão recursal quanto à ilegitimidade passiva da Tim Celular S.A., demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BRASIL TELECOM S.A. - LEGITIMIDADE - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO COM A TELECOMUNICAÇÕES DE SANTA CATARINA - TELESC S.A.) STJ - <<REsp 1322624>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 551), <<AgRg no AREsp 520934>>-SC, <<AgInt no REsp 1602483>>-SC (RECURSO ESPECIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1798173>>-SP, <<AgInt no AREsp 1989934>>-RJ, <<AgRg no AREsp 27210>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.