Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, POR DISVERSAS VEZES. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. UTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE MÉDICO
GINECOLOGISTA PARA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM 9 VÍTIMAS. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PLURALIDADE
DE VÍTIMAS. PENDÊNCIA DE EXAME PSICOLÓGICO REQUERIDO PELA DEFESA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL TRAZIDA PELA PANDEMIA DO VÍRUS DA COVID-19.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
In casu, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente
motivada pelo Tribunal de origem, tendo sido demonstrada com base em
elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pelo
modus operandi da conduta delitiva, pois o agravante, que é médico
ginecologista, a pretexto de realizar exames clínicos, praticou atos
libidinosos diversos de conjunção carnal contra 9 vítimas, apalpando
os seios, introduzindo o dedo no ânus das vítimas, massageando as
partes íntimas sem o uso de luvas como se as tivesse masturbando,
enquanto realizava perguntas constrangedoras acerca da vida sexual,
o que demonstra risco ao meio social e de reiteração delitiva,
justificando a manutenção da custódia cautelar.
Ademais, foi destacado pelo Juízo de primeiro grau, no ofício
enviado e esta Corte Superior de Justiça, que o mandado de prisão
expedido no dia 7/12/2021 e até a data de 9/2/2022 não havia sido
cumprido.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- Quanto ao alegado excesso prazal, esta Corte Superior tem o
entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento
da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de
mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da
prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular.
Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem
como do andamento processual da ação originária no sítio eletrônico
do Tribunal estadual, que o agravante foi preso preventivamente em
5/10/2020 e denunciado na data de 14/10/2020, sendo recebida a
denúncia em 23/10/2020 e designada audiência de instrução e
julgamento para o dia 15/1/2021. O réu constituiu novo defensor
requerendo a designação de nova data de audiência de instrução, o
que foi deferido pelo Magistrado de primeiro grau. Na data de
12/3/2021 foi realizada a primeira audiência instrutória e sua
continuação no dia 30/4/2021. O Juízo singular revogou a prisão
preventiva, por ocasião da audiência de continuação e a prova oral -
depoimento das 9 vítimas; oitiva das testemunhas e interrogatório do
réu - foi inteiramente colhida. O Tribunal estadual decretou a
prisão preventiva do agravante em recurso em sentido estrito
interposto pelo Ministério Público Federal e até a data de 9/2/2022
o mandado de prisão não havia sido cumprido. Atualmente, está
pendente apenas a juntada aos autos os processos administrativos aos
quais o paciente responde diante de sua entidade de classe e a
submissão das ofendidas a estudos psicológicos que foi pleiteado
pela defesa, que foram agendados para o dia 15/5/2022. Acrescento
que em 5/5/2021 o Instituto de Medicina Social e de Criminologia -
ISMEC do Estado de São Paulo certificou o comparecimento de uma
vítima para a realização da perícia psicológica (fl. 1081 dos autos
digitalizados - disponível no site do TJSP).
Outrossim, em razão das medidas preventivas de combate à pandemia do
vírus da Covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e dos
atos presenciais em todo o Poder Judiciário, sendo necessária a
digitalização dos processos.
Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual
tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não
podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora,
como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, POR DISVERSAS VEZES. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. UTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE MÉDICO
GINECOLOGISTA PARA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM 9 VÍTIMAS. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PLURALIDADE
DE VÍTIMAS. PENDÊNCIA DE EXAME PSICOLÓGICO REQUERIDO PELA DEFESA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL TRAZIDA PELA PANDEMIA DO VÍRUS DA COVID-19.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
In casu, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente
motivada pelo Tribunal de origem, tendo sido demonstrada com base em
elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pelo
modus operandi da conduta delitiva, pois o agravante, que é médico
ginecologista, a pretexto de realizar exames clínicos, praticou atos
libidinosos diversos de conjunção carnal contra 9 vítimas, apalpando
os seios, introduzindo o dedo no ânus das vítimas, massageando as
partes íntimas sem o uso de luvas como se as tivesse masturbando,
enquanto realizava perguntas constrangedoras acerca da vida sexual,
o que demonstra risco ao meio social e de reiteração delitiva,
justificando a manutenção da custódia cautelar.
Ademais, foi destacado pelo Juízo de primeiro grau, no ofício
enviado e esta Corte Superior de Justiça, que o mandado de prisão
expedido no dia 7/12/2021 e até a data de 9/2/2022 não havia sido
cumprido.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5. Quanto ao alegado excesso prazal, esta Corte Superior tem o
entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento
da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de
mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da
prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular.
Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem
como do andamento processual da ação originária no sítio eletrônico
do Tribunal estadual, que o agravante foi preso preventivamente em
5/10/2020 e denunciado na data de 14/10/2020, sendo recebida a
denúncia em 23/10/2020 e designada audiência de instrução e
julgamento para o dia 15/1/2021. O réu constituiu novo defensor
requerendo a designação de nova data de audiência de instrução, o
que foi deferido pelo Magistrado de primeiro grau. Na data de
12/3/2021 foi realizada a primeira audiência instrutória e sua
continuação no dia 30/4/2021. O Juízo singular revogou a prisão
preventiva, por ocasião da audiência de continuação e a prova oral -
depoimento das 9 vítimas; oitiva das testemunhas e interrogatório do
réu - foi inteiramente colhida. O Tribunal estadual decretou a
prisão preventiva do agravante em recurso em sentido estrito
interposto pelo Ministério Público Federal e até a data de 9/2/2022
o mandado de prisão não havia sido cumprido. Atualmente, está
pendente apenas a juntada aos autos os processos administrativos aos
quais o paciente responde diante de sua entidade de classe e a
submissão das ofendidas a estudos psicológicos que foi pleiteado
pela defesa, que foram agendados para o dia 15/5/2022. Acrescento
que em 5/5/2021 o Instituto de Medicina Social e de Criminologia -
ISMEC do Estado de São Paulo certificou o comparecimento de uma
vítima para a realização da perícia psicológica (fl. 1081 dos autos
digitalizados - disponível no site do TJSP).
Outrossim, em razão das medidas preventivas de combate à pandemia do
vírus da Covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e dos
atos presenciais em todo o Poder Judiciário, sendo necessária a
digitalização dos processos.
Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual
tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não
podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora,
como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.