STJ — 2242693

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4f8ecc6b806200a7954b196a4d4523a8a3bb1f331f89521d190ec7cb389aab3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior "assentou entendimento no tocante às especificidades que compõem o pedido na ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação".(REsp n. 1.231.027/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012). 1.1 Na hipótese, a instância originária afirmou que a exordial não preenche os requisitos em questão, tratando-se de pedido genérico. Alterar as conclusões do Tribunal de origem demandaria nova incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.
  2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.901.876/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior "assentou entendimento no tocante às especificidades que compõem o pedido na ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação".(REsp n. 1.231.027/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012). 1.1 Na hipótese, a instância originária afirmou que a exordial não preenche os requisitos em questão, tratando-se de pedido genérico. Alterar as conclusões do Tribunal de origem demandaria nova incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.901.876/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1231027>>-PR (AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1670605>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.