STJ — 2209599

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c869fd73add7f329fa3c9b7c5621e2ebc0c7f3ada176dc490c1335042661b68

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. CONCLUSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, ALÉM DE QUE A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE SE DEU DE FORMA GENÉRICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
  2. Com efeito, o entendimento adotado pela Corte de origem de que o prazo quinquenal não estaria implementado e que o vencimento antecipado da obrigado não modifica o início do prazo prescricional coaduna com a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, a ser contado desde a data do vencimento certo indicado no título, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 2.1. Na hipótese, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da não configuração do prazo prescricional), demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual, quanto à inexistência de excesso na execução, além de que o agravante deixou de apontar os valores que efetivamente entendeu devidos para que fosse examinada eventual abusividade, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. CONCLUSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, ALÉM DE QUE A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE SE DEU DE FORMA GENÉRICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Com efeito, o entendimento adotado pela Corte de origem de que o prazo quinquenal não estaria implementado e que o vencimento antecipado da obrigado não modifica o início do prazo prescricional coaduna com a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, a ser contado desde a data do vencimento certo indicado no título, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 2.1. Na hipótese, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da não configuração do prazo prescricional), demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual, quanto à inexistência de excesso na execução, além de que o agravante deixou de apontar os valores que efetivamente entendeu devidos para que fosse examinada eventual abusividade, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1676594>>, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1146165>>-SP, <<AgInt no AREsp 1914456>>-SP, <<REsp 1306846>>-RS (PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - IMPLEMENTAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no AREsp 652355>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.