STJ — 2185528

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e95cc6e4c58eb3a65f45413e94a19e6c1bd3e6f914540a63deaec103eac1114

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença, em razão de contrato de participação em plano de expansão de serviço de telefonia.
  2. A decisão recorrida que adota a orientação em harmonia com a jurisprudência do STJ não merece reforma.
  3. Agravo interno no recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença, em razão de contrato de participação em plano de expansão de serviço de telefonia. 2. A decisão recorrida que adota a orientação em harmonia com a jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno no recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FACULDADE DO CREDOR - SÚMULA 568 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1862950>>-RS, <<AgInt no AREsp 1518455>>-RS, <<REsp 1571107>>-DF, <<CC 114952>>-SP (CREDOR QUE AGUARDA ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - DATA DO PEDIDO - LIMITAÇÃO - DESCABIMENTO - SÚMULA 568 DO STJ) STJ - <<REsp 1873572>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.