STJ — 2011572
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff2eaf1c00a2f2102ac3e6c9d16efa268db10b7dce8df68a598fc0cc381a7ef5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECRETADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE VERBA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução.
- "O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o mote da propositura da demanda executória consistente no inadimplemento de obrigação líquida e certa, mantendo o princípio da causalidade plenamente funcional em desfavor dos executados. Conquanto não sirva o fundamento para infirmar os honorários já fixados (vedação da reformatio in pejus), é mais que suficiente para repelir qualquer pretensão de majorá-los." (AgInt no AREsp n. 1.900.192/PR, Terceira Turma, DJe de 19/10/2022.)
- Agravo interno no recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECRETADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO.
MAJORAÇÃO DE VERBA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de execução.
2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o mote
da propositura da demanda executória consistente no inadimplemento
de obrigação líquida e certa, mantendo o princípio da causalidade
plenamente funcional em desfavor dos executados. Conquanto não sirva
o fundamento para infirmar os honorários já fixados (vedação da
reformatio in pejus), é mais que suficiente para repelir qualquer
pretensão de majorá-los." (AgInt no AREsp n. 1.900.192/PR, Terceira
Turma, DJe de 19/10/2022.)
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 568 DO
STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1900192>>-PR,
<<AgInt no REsp 1749342>>-PR,
<<AgInt no REsp 1911493>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1180127>>-PR,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2084606>>-MS,
<<AgInt no REsp 2004558>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:568
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.