Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS. PENHORA.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR
E SUA FAMÍLIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução de título executivo extrajudicial.
- Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da
agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível
determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833,
IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos
que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua
família, hipótese não verificada nos presentes autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS. PENHORA.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR
E SUA FAMÍLIA.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.
2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da
agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível
determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833,
IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos
que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua
família, hipótese não verificada nos presentes autos.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.