STJ — 2183152

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 915590ab5058db156506bba56266479acd6653271d2a8e35a44c6f1d5ffdaccd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO CONSIDERADO ADMISSÍVEL PELA CORTE LOCAL. HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de execução de título extrajudicial.
  2. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao decidir que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, apenas sendo cabível na hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.
  3. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem, fundamentadamente, afastou a preliminar de ausência de dialeticidade do agravo interno, considerando-o admissível, não destacando, outrossim, se tratar de recurso manifestamente improcedente. Assim, à luz da jurisprudência desta Corte, a aplicação da multa realmente se mostra descabida.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO CONSIDERADO ADMISSÍVEL PELA CORTE LOCAL. HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao decidir que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, apenas sendo cabível na hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno. 3. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem, fundamentadamente, afastou a preliminar de ausência de dialeticidade do agravo interno, considerando-o admissível, não destacando, outrossim, se tratar de recurso manifestamente improcedente. Assim, à luz da jurisprudência desta Corte, a aplicação da multa realmente se mostra descabida. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.