STJ — 2163931

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c873fce57e5a2bedc67cb1594ab8b6d3399f974a0294080c284d1057b0b6acfc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO SUBSTABELECENTE. VALIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES AMBAS PELO PORTAL ELETRÔNICO. CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o agravo que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (recurso interposto sob a égide do CPC/15).
  2. A intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos é válida quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não houve pedido expresso para publicação exclusiva em nome de um advogado específico. Precedentes.
  3. Considerando que se trata de duas intimações da parte agravante, ambas pelo portal eletrônico, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada. Precedentes.
  4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO SUBSTABELECENTE. VALIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES AMBAS PELO PORTAL ELETRÔNICO. CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA. 1. É intempestivo o agravo que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2. A intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos é válida quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não houve pedido expresso para publicação exclusiva em nome de um advogado específico. Precedentes. 3. Considerando que se trata de duas intimações da parte agravante, ambas pelo portal eletrônico, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DOS PATRONOS - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES - PEDIDO EXPRESSO - INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO SUBSTABELECIDO) STJ - <<AgInt no REsp 1859127>>-SC, <<AgRg nos EAREsp 1602053>>-AM, <<AgRg no REsp 604535>>-MG (NULIDADE - DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PORTAL ELETRÔNICO - DEFINIÇÃO - VALIDADE E EFICÁCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2031045>>-RJ, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1878805>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.