STJ — 2186593
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 150509840024a90ac3b0c159f2ee6a8eff7029189d07ec0c93c55c2d6cc6531b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO E ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão foi omisso em relação a apreciação de temas invocados pelo embargante. O suprimento das omissões apontadas, todavia, não conduz à alteração do julgado.
- Não cabe a esta Corte analisar suposta violação a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÕES. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO E ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão foi omisso em relação a apreciação de temas invocados
pelo embargante. O suprimento das omissões apontadas, todavia, não
conduz à alteração do julgado.
2. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação a normas
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1883035>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.