STJ — 675147
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 902e8c88d97a2aeaecbbfeb5e137818f2d00eac2d0f9d4d1afff8f68492c0171
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONCUSSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO RELATOR.
TESE NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO OU MATEMÁTICO.
INCREMENTO DA PENA-BASE QUE NÃO ULTRAPASSA A FRAÇÃO DE 1/8 (UM
OITAVO) INCIDENTE SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PREVISTO NO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade do acórdão em razão da substituição indevida
do Relator não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, ficando
esta Corte impossibilitada de manifestação, sob pena de configuração
do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão
de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e
do devido processo legal substancial.
2. O Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea
para a valoração negativa das circunstâncias do crime, ressaltando
elementos que desbordam das circunstâncias naturais da mera
concussão, considerando que a simulação de função por alguém que
sequer tinha conhecimentos fiscais substantivos não integra o tipo
penal básico.
3. Inexiste desproporcionalidade no aumento da pena-base aplicado
pelo Tribunal de origem, uma vez que não ultrapassa a fração de 1/8
(um oitavo) incidente sobre o intervalo de apenamento previsto no
preceito secundário do tipo penal incriminador para cada
circunstância judicial desfavorável.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.