STJ — 675147

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 902e8c88d97a2aeaecbbfeb5e137818f2d00eac2d0f9d4d1afff8f68492c0171

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO RELATOR. TESE NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO OU MATEMÁTICO. INCREMENTO DA PENA-BASE QUE NÃO ULTRAPASSA A FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) INCIDENTE SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade do acórdão em razão da substituição indevida do Relator não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, ficando esta Corte impossibilitada de manifestação, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. O Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, ressaltando elementos que desbordam das circunstâncias naturais da mera concussão, considerando que a simulação de função por alguém que sequer tinha conhecimentos fiscais substantivos não integra o tipo penal básico. 3. Inexiste desproporcionalidade no aumento da pena-base aplicado pelo Tribunal de origem, uma vez que não ultrapassa a fração de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador para cada circunstância judicial desfavorável. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.