STJ — 2028731

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7db7163a691cb024971b61e27c1a8109a417c7319986e230d3b6f1f33cf40ad1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRAZO. PRORROGAÇÃO INDEFINIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal estadual assentou que AMPLA permaneceu inerte ao deixar de atender ordens judiciais para dar andamento ao processo, não se imputando a demora ao Judiciário. Alterar as conclusões do acórdão ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
  2. Sob a égide do CPC/73, não era possível prorrogar indefinidamente o prazo para promoção do prazo para citação, mas somente por um lapso de noventa dias.
  3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRAZO. PRORROGAÇÃO INDEFINIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que AMPLA permaneceu inerte ao deixar de atender ordens judiciais para dar andamento ao processo, não se imputando a demora ao Judiciário. Alterar as conclusões do acórdão ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 2. Sob a égide do CPC/73, não era possível prorrogar indefinidamente o prazo para promoção do prazo para citação, mas somente por um lapso de noventa dias. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CITAÇÃO - INÉRCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2019153>>-SP (PRAZO PARA CITAÇÃO - PRORROGAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1723885>>-MT, <<AgInt no REsp 1615303>>-PR, <<AgRg no AREsp 672409>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.