STJ — 767858
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b5e9d165b6a710c44d7de5494f54a16a5dfee83af4f4b6755391411437eb9fa
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE HABEAS CORPUS IMPETRADO JUNTO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere a liminar em habeas corpus impetrado perante Tribunal de Justiça. Aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF.
- Decisão que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, estando em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
- Habeas corpus que não pode servir de sucedâneo recursal para toda e qualquer manifestação do juízo de origem.
- Impossibilidade de exame de argumentos sequer analisados pela autoridade apontada como coatora.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU A LIMINAR DE HABEAS CORPUS IMPETRADO JUNTO A TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO.
1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere a liminar
em habeas corpus impetrado perante Tribunal de Justiça. Aplicação,
por analogia, da Súmula 691/STF.
2. Decisão que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal,
estando em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
3. Habeas corpus que não pode servir de sucedâneo recursal para toda
e qualquer manifestação do juízo de origem.
4. Impossibilidade de exame de argumentos sequer analisados pela
autoridade apontada como coatora.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e
lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIMENTOS - INADIMPLEMENTO - EXECUÇÃO - PRISÃO CIVIL)
STJ - <<AgInt no HC 742381>>-SP, <<AgInt no RHC 158720>>-RJ
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no RHC 129877>>-SP, <<AgInt no HC 629081>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STF:691
- STJ:309
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00258 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000309
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.