STJ — 1968947

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9980f7d49192d7cbba67d007f69cc5438a40602c302a0aa9df7b4e01f00fae6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DO PATROCINADOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão da legitimidade do Banco do Brasil é de vulto e tem efetivamente oscilado entre os julgadores de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção, ora identificando-se a legitimidade do Banco, ora afastando-se esta legitimidade nas ações em que se postula o pagamento de reflexos previdenciários decorrentes de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho a alcançar horas extras inadimplidas ao trabalhador/participante.
  2. A verificação da legitimidade do patrocinador depende, como já fora reconhecido por esta Terceira Turma em processos idênticos ao presente, da consideração dos pedidos efetivamente formulados e da causa de pedir a coadjuvá-los.
  3. Em tendo o autor incluído dentre as suas pretensões a condenação do Banco Brasil S.A. a integralizar a reserva matemática, recolhendo as contribuições incidentes sobre as diferenças de benefícios devidas ao autor, ou a indenizar os danos materiais relativos ao decesso dos seus benefícios previdenciários, assim como, tendo feito integrar a causa de pedir alegado ilícito perpetrado pelo patrocinador a gerar as diferenças agora postuladas em relação ao benefício previdenciário, é patente a legitimidade passiva do patrocinador, pelo que a decisão agravada evidencia-se equivocada.
  4. Apesar da legitimidade do Banco do Brasil, a extinção da ação no que lhe respeita deve ser mantida em face da incompetência da Justiça Estadual. É que, recentemente, houve o julgamento do RE nº 1.265.564/SC, sob a relatoria do e. Min. Luiz Fux, ao qual se imprimiu o rito da repercussão geral, recurso extraordinário que cuidou de reconhecer a incompetência da Justiça Comum e competência da Justiça do Trabalho para a análise da pretensão de condenação do patrocinador ao pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças salariais reconhecidas na Justiça laboral.
  5. Fixou-se, assim, a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.", orientação que acaba por consonar com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, esboçado no REsp repetitivo nº 1.312.736/RS no sentido da competência da Justiça do Trabalho para o exame dos "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador".
  6. AGRAVO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DO PATROCINADOR. 1. A questão da legitimidade do Banco do Brasil é de vulto e tem efetivamente oscilado entre os julgadores de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção, ora identificando-se a legitimidade do Banco, ora afastando-se esta legitimidade nas ações em que se postula o pagamento de reflexos previdenciários decorrentes de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho a alcançar horas extras inadimplidas ao trabalhador/participante. 2. A verificação da legitimidade do patrocinador depende, como já fora reconhecido por esta Terceira Turma em processos idênticos ao presente, da consideração dos pedidos efetivamente formulados e da causa de pedir a coadjuvá-los. 3. Em tendo o autor incluído dentre as suas pretensões a condenação do Banco Brasil S.A. a integralizar a reserva matemática, recolhendo as contribuições incidentes sobre as diferenças de benefícios devidas ao autor, ou a indenizar os danos materiais relativos ao decesso dos seus benefícios previdenciários, assim como, tendo feito integrar a causa de pedir alegado ilícito perpetrado pelo patrocinador a gerar as diferenças agora postuladas em relação ao benefício previdenciário, é patente a legitimidade passiva do patrocinador, pelo que a decisão agravada evidencia-se equivocada. 4. Apesar da legitimidade do Banco do Brasil, a extinção da ação no que lhe respeita deve ser mantida em face da incompetência da Justiça Estadual. É que, recentemente, houve o julgamento do RE nº 1.265.564/SC, sob a relatoria do e. Min. Luiz Fux, ao qual se imprimiu o rito da repercussão geral, recurso extraordinário que cuidou de reconhecer a incompetência da Justiça Comum e competência da Justiça do Trabalho para a análise da pretensão de condenação do patrocinador ao pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças salariais reconhecidas na Justiça laboral. 5. Fixou-se, assim, a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.", orientação que acaba por consonar com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, esboçado no REsp repetitivo nº 1.312.736/RS no sentido da competência da Justiça do Trabalho para o exame dos "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador". 6. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DIFERENÇAS SALARIAIS - RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA TRABALHISTA) STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955), <<AgInt no REsp 1967153>>-DF STF - [[RE-RG 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.