STJ — 1984732
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 680c8661c09a3c451774b966f7b15c174d6109791dba1f62313405ede2596b04
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO BASTANTE POR SI SÓ PARA MANTER INCÓLUME A DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO FEITO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- "A atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos de recurso especial é medida excepcional, que somente se justifica diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos. No caso concreto, o acolhimento da tese jurídica deduzida no recurso especial exige o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ" (AgInt no TP 2.631/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.