STJ — 1984732

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 680c8661c09a3c451774b966f7b15c174d6109791dba1f62313405ede2596b04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO BASTANTE POR SI SÓ PARA MANTER INCÓLUME A DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO FEITO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  2. "A atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos de recurso especial é medida excepcional, que somente se justifica diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos. No caso concreto, o acolhimento da tese jurídica deduzida no recurso especial exige o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ" (AgInt no TP 2.631/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO BASTANTE POR SI SÓ PARA MANTER INCÓLUME A DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO FEITO. SÚMULA 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. "A atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos de recurso especial é medida excepcional, que somente se justifica diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos. No caso concreto, o acolhimento da tese jurídica deduzida no recurso especial exige o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ" (AgInt no TP 2.631/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no TP 2631>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.