Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
INFRINGENTE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
- Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para finas de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão,
sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
INFRINGENTE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para finas de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão,
sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.