STJ — 2101876

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f9a4791a7c20f925c33afebd8bfe1c2fe3b27ce53755136bd300a3bc4f8227e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS RECLAMADOS. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. SOLIDARIEDADE LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Rever a conclusão a que chegou o aresto e entender, como quer a parte recorrente, que não há débito em aberto pela ora recorrente, pois essa, "mediante seu contrato exclusivo com a corré, comprovou os pagamentos acerca do serviço contratado, às fls. 57/68 dos autos principais, que foram pagos ao prestador de serviços (corré), nos termos da lei acima, com texto na vigência de 2015, e cuja quitação restou incontroversa para todas as partes da demanda, bem como para o juízo" - fl. 365, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  2. Lei N. 11.442/07 Art. 5º-A, § 2º: O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.
  3. Diante da ausência de indicação de artigo infraconstitucional supostamente vergastado nas razões do recurso especial, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS RECLAMADOS. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. SOLIDARIEDADE LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Rever a conclusão a que chegou o aresto e entender, como quer a parte recorrente, que não há débito em aberto pela ora recorrente, pois essa, "mediante seu contrato exclusivo com a corré, comprovou os pagamentos acerca do serviço contratado, às fls. 57/68 dos autos principais, que foram pagos ao prestador de serviços (corré), nos termos da lei acima, com texto na vigência de 2015, e cuja quitação restou incontroversa para todas as partes da demanda, bem como para o juízo" - fl. 365, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Lei N. 11.442/07 Art. 5º-A, § 2º: O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. 3. Diante da ausência de indicação de artigo infraconstitucional supostamente vergastado nas razões do recurso especial, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas